# Registro público: STJ — 2497666

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129703/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129703.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e2facd563c69e3f39c439535f2a6cc80df9dc9a7f18dd224ad4b16cc94cbbcf2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955036
- **Número de registro na fonte:** 202303517708
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E SUSTENTAÇÃO ORAL EM JULGAMENTO VIRTUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por ausência de demonstração de violação do art. 937, I, do CPC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia decorre de ação de…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO
 POR ERRO MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E SUSTENTAÇÃO
 ORAL EM JULGAMENTO VIRTUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
 RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM
 EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o
 recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional
 quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por ausência de demonstração de
 violação do art. 937, I, do CPC, por incidência da Súmula n. 7 do
 STJ e por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, §
1º, do CPC.
2. A controvérsia decorre de ação de indenização por
 danos materiais e morais por suposto erro médico em cirurgias
 estéticas, com pedidos de ressarcimento das despesas, custeio de
 cirurgia corretiva e compensação por danos morais.
3. Na sentença, o
 Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos
 para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.239,98,
 ao custeio da cirurgia reparadora e à compensação por danos morais
 de R$ 30.000,00, além de honorários de 10% do valor da causa.
4. A
 Corte de origem reformou parcialmente a sentença para reduzir os
 danos morais para R$ 20.000,00, mantendo os demais pontos da
 condenação e a sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três
 questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação
 jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, I, II, III e IV, e
1.022, I e II, do CPC, diante da rejeição dos embargos sem
 enfrentamento específico sobre julgamento virtual e sustentação
 oral; (ii) saber se houve cerceamento de defesa, por violação do
 art. 937, I, do CPC, em razão de julgamento antes do prazo para
 oposição ao julgamento virtual e sem apreciação do pedido de
 retirada; e (iii) saber se houve divergência jurisprudencial quanto
 à validade de julgamento virtual sem apreciação do pedido tempestivo
 de retirada e sem sustentação oral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6.
 Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual
 examinou de modo claro, objetivo e fundamentado as questões
 necessárias ao deslinde, justificando o julgamento virtual pela
 suspensão das atividades presenciais e pela ausência de prejuízo.
7.
 Inexiste nulidade por cerceamento de defesa: a decretação de
 nulidade exige demonstração de prejuízo efetivo (CPP, art. 563), e o
 acórdão concluiu pela inexistência de prejuízo no julgamento
 virtual; aplica-se, no ponto, a Súmula n. 83 do STJ.
8. Não se
 conhece do dissídio jurisprudencial: ausente o cotejo analítico
 exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, com
 indicação da similitude fática entre os julgados.
IV. DISPOSITIVO E
 TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte
 do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1.
 Não há negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem
 enfrenta, de modo claro e fundamentado, as questões necessárias ao
 deslinde da controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para
 afastar alegação de cerceamento de defesa sem prova de prejuízo
 concreto no julgamento virtual. 3. Não se conhece do dissídio
 jurisprudencial sem cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º,
 do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes
 citados: CPC, arts. 4º, 85, § 11, § 2º, 489, § 1º, I, II, III, IV,
1.022, I, II, 937, I, 1.029, § 1º; CF, arts. 5, LXXVIII, 105, III,
 a, c; CPP, art. 563; RISTJ, art. 255, § 1º; Resolução n.
313/2020.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ;
 AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
 Turma, julgado em 29/9/2025; STJ; AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ,
 relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
26/6/2023; STJ; AgRg no AREsp n. 167.705/SP, relator Ministro
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2015; STJ;
 AgInt no AREsp n. 1.734.523/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
 Turma, julgado em 16/8/2021; STJ; AgRg nos EDcl nos EREsp n.
1.449.212/RN, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado
 em 18/11/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
 Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
 Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
 julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2497666 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e2facd563c69e3f39c439535f2a6cc80df9dc9a7f18dd224ad4b16cc94cbbcf2
- **SHA-256 do comentário:** 51d13c1f5871d41a25dd3debb0fadac22ce95d27a50667745e2fc45e7e57bd7c
