# Registro público: STJ — 2505892

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129704/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129704.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fd4494f00fcd18e2d10f3d5e17d51c75efcbe1baf1aad2c7d9930e03530e5348

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM FACE DE SÓCIO DE SOCIEDADE LIMITADA DEVEDOR SOLIDÁRIO. SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre execução por título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancária, proposta contra sócio de sociedade limitada que se obrigou como devedor solidário, após a decretação da falência da devedora principal. 3. A Corte de origem n…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO
 EXTRAJUDICIAL EM FACE DE SÓCIO DE SOCIEDADE LIMITADA DEVEDOR
 SOLIDÁRIO. SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA
 PRINCIPAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM
 EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 83 do
 STJ.
2. A controvérsia versa sobre execução por título extrajudicial
 fundada em cédula de crédito bancária, proposta contra sócio de
 sociedade limitada que se obrigou como devedor solidário, após a
 decretação da falência da devedora principal.
3. A Corte de origem
 negou provimento ao agravo de instrumento, assentando o
 prosseguimento da execução contra o coobrigado e a inaplicabilidade
 da suspensão do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 aos devedores
 solidários não submetidos ao juízo universal.
II. QUESTÃO EM
 DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a
 decretação da falência suspende as execuções ajuizadas contra o
 devedor e alcança o coobrigado solidário que garantiu dívida
 habilitada no juízo falimentar; (ii) saber se a conservação dos
 direitos contra coobrigados prevista no art. 49, § 1º, aplica-se à
 falência e se a Súmula n. 581 do STJ é inaplicável ao caso; e (iii)
 saber se a interpretação do art. 81 autoriza estender os efeitos da
 falência para suspender a execução contra devedores solidários em
 sociedade limitada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido
 está em consonância com a jurisprudência do STJ que admite o
 prosseguimento das execuções contra coobrigados e devedores
 solidários não submetidos ao juízo universal, atraindo o óbice da
 Súmula n. 83 do STJ.
6. A revisão das premissas fático-probatórias
 sobre a obrigação assumida como devedor solidário é inviável em
 recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV.
 DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de
 julgamento: 1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão
 impugnada se harmoniza com a orientação desta Corte que assegura o
 prosseguimento das execuções contra coobrigados e devedores
 solidários não submetidos ao juízo universal. 2. Aplica-se a Súmula
 n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fático-probatórias
 relativas à condição do executado como devedor solidário em cédula
 de crédito bancária.
Dispositivos relevantes citados: Lei n.
11.101/2005, arts. 6, 49 § 1º e 81; CF, art. 105 III a; CPC, art. 85
§ 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 581;
 STJ, AgInt no AREsp n. 2267020/RJ, relator Ministro Herman Benjamin,
 Segunda Turma, julgado em 21/8/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
