# Registro público: STJ — 2506711

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129705/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129705.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fba59f6cca7daff4babd062769c43eedc6d535f64ba0f1fa23c3d4f07dee8aaa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E TAXATIVIDADE DO ART. 1.015 DO CPC. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF, da Súmula n. 7 do STJ e pela ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC. 2. A controvérsia decorre de agravo interno no agravo de instrumento, em embargos à execução, no qual se discutiu o indeferimento de prova pericial e o cabimento…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO
 DE PROVA PERICIAL E TAXATIVIDADE DO ART. 1.015 DO CPC. CABIMENTO DO
 AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO
 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO
 EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF,
 da Súmula n. 7 do STJ e pela ausência de violação do art. 1.022, II,
 do CPC.
2. A controvérsia decorre de agravo interno no agravo de
 instrumento, em embargos à execução, no qual se discutiu o
 indeferimento de prova pericial e o cabimento do agravo de
 instrumento à luz do art. 1.015 do CPC.
3. A Corte de origem manteve
 a inadmissibilidade do agravo de instrumento, assentando a
 taxatividade do art. 1.015 do CPC, a inexistência de urgência para
 mitigação e a suficiência da prova documental, além de rejeitar
 embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões
 em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional
 por omissão quanto à mitigação do art. 1.015 do CPC e ao cerceamento
 de defesa, violando o art. 1.022, II; (ii) saber se é cabível a
 taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC para admitir agravo de
 instrumento contra indeferimento de prova pericial diante de
 urgência; e (iii) saber se o acórdão violou o art. 489, § 1º, IV,
 por não enfrentar argumentos sobre urgência, preclusão e
 cerceamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afasta-se a alegada violação
 aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão
 enfrentou de modo claro e suficiente os pontos necessários ao
 deslinde, não havendo negativa de prestação.
6. Não se admite agravo
 de instrumento contra indeferimento de prova pericial sem
 demonstração de urgência; o tema pode ser arguido em preliminar de
 apelação, e a prova documental é suficiente ao caso, aplicando-se a
 Súmula n. 83 do STJ.
7. A revisão do entendimento sobre a urgência
 demandaria reexame do acervo fático-probatório, incidindo a Súmula
 n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo conhecido para
 conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese
 de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando
 o tribunal enfrenta de forma clara a taxatividade do art. 1.015 do
 CPC e a inexistência de urgência, afastando os arts. 1.022, II, e
489, § 1º, IV, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para
 manter acórdão alinhado à tese da taxatividade mitigada, ausente
 urgência, e incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame fático
 sobre a urgência."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022
 II, 1.015, 489 § 1º IV, 371 e 85 § 11; CF, art. 105 III
 a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STF,
 Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2593022/RJ, relator Ministro
 João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ,
 AgInt no AREsp n. 2287174/MS, relator Ministro Moura Ribeiro,
 Terceira Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2567837/RR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
 julgado em 27/5/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
