# Registro público: STJ — 2509056

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129706/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129706.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c71bf6317e89ac1bb367e1edb7b0f12da3745553059458d590bd88c38530f8fd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela inaplicabilidade do Tema n. 380 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em cumprimento de sentença, envolvendo a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC diante da intimação para paga…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. MULTA E
 HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
 DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra
 decisão que inadmitiu recurso especial por inexistência de violação
 aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, pela incidência da
 Súmula n. 7 do STJ e pela inaplicabilidade do Tema n. 380 do STJ.
2.
 A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em cumprimento
 de sentença, envolvendo a incidência da multa e dos honorários do
 art. 523, § 1º, do CPC diante da intimação para pagamento.
3. A
 Corte de origem afastou a multa e os honorários do art. 523, § 1º,
 por ausência de intimação específica para pagamento no prazo legal,
 proveu em parte o agravo de instrumento e rejeitou embargos de
 declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão:
(i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão
 quanto à preclusão e à ciência com renúncia de prazo; (ii) saber se
 incidem a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC diante do
 inadimplemento após intimações; e (iii) saber se a matéria está
 acobertada pela preclusão prevista no art. 507 do CPC.
III. RAZÕES
 DE DECIDIR
4. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o
 Tribunal de origem enfrentou de modo fundamentado a ausência de
 intimação específica para pagamento, a não incidência da multa do
 art. 523, § 1º, e a inexistência de preclusão.
5. A revisão das
 conclusões sobre a ausência de intimação e a incidência da multa e
 dos honorários demanda reexame do acervo fático-probatório, o que
 atrai os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E
 TESE
6 . Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
"1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC
 quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente os pontos
 relevantes da controvérsia. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame
 do acervo fático-probatório para rediscutir a ausência de intimação
 específica para pagamento e a incidência da multa e dos honorários
 do art. 523, § 1º, do CPC; aplica-se, ainda, a Súmula n. 83 do
 STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º,
 IV, 523 § 1º, 507, 85 § 11
Jurisprudência relevante citada: STJ,
 Súmulas n. 83, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2215117/MG, relator
 Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/2/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
