{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129707,"origem":"stj","sha256_origem":"fb738ac54132ee488cd4fe9351abcb891e550f8a68daf7a98e1d2fa28c2c7710","registro_original":{"id_fonte":"955040","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2522174","numero_registro":"202303833669","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-30","data_publicacao":"2026-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPEIÇÃO DE\n PERITO JUDICIAL EM ERRO MÉDICO. TAXATIVIDADE DAS HIPÓTESES DO ART.\n145 DO CPC E INADEQUAÇÃO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC DIANTE DE\n NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, B. AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM\n PARTE E DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Trata-se de agravo em\n recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso\n especial por aplicação do Tema 988, com juízo de conformidade e\n preclusão consumativa, negativa de prestação jurisdicional afastada,\n deficiência de indicação e argumentação quanto aos arts. 11 e 373,\n I, do CPC e art. 28 da Lei n. 8.906/1994, e incidência da Súmula n.\n7 do STJ, negando seguimento com base no art. 1.030, I, b, do\n CPC.\r2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra\n decisão interlocutória em incidente de suspeição que rejeitou a\n exceção e manteve a perita nomeada.\r3. A Corte de origem reformou a\n decisão para destituir a perita do múnus e determinar o refazimento\n da prova, e rejeitou os embargos de declaração.\rII. QUESTÃO EM\n DISCUSSÃO\r4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve\n violação do art. 11, caput, do CPC por ausência de enfrentamento de\n tese relevante e nulidade por falta de fundamentação; (ii) saber se\n houve violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, por não enfrentar\n argumentos capazes de infirmar a conclusão, não distinguir ou\n superar precedentes e por motivação insuficiente; (iii) saber se\n houve violação do art. 1.022, II e III, e parágrafo único, II, do\n CPC, por omissões e erro material não sanados nos embargos de\n declaração; (iv) saber se houve violação do art. 1.015 do CPC, por\n conhecimento do agravo de instrumento sem demonstração de urgência\n conforme o Tema 988 do STJ; (v) saber se houve violação dos arts.\n145 c/c 148, II, do CPC, por acolhimento da suspeição da perita com\n fundamentos não previstos no rol taxativo; e (vi) saber se houve\n violação do art. 28 da Lei n. 8.906/1994, por desconsiderar o rol de\n incompatibilidades da advocacia e afastar precedentes deontológicos\n sem distinção.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r5. Não se admite o agravo do\n art. 1.042 do CPC quando a negativa de seguimento do recurso\n especial funda-se no art. 1.030, I, b, do CPC, ante a aplicação do\n Tema 988 do STJ.\r6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e\n1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma clara e\n fundamentada as questões controvertidas, reconhecendo a suspeição da\n perita pelo risco de comprometimento da imparcialidade.\r7. Aplica-se\n a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância\n com o entendimento de que a suspeição deve se enquadrar nas\n hipóteses do art. 145 do CPC, reconhecendo a possibilidade de\n interesse no julgamento (art. 145, IV, do CPC).\r8. Incide a Súmula\n n. 7 do STJ, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório\n para afastar a conclusão acerca do risco de comprometimento da\n imparcialidade da perita.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r9. Agravo em\n recurso especial conhecido em parte. Recurso especial conhecido em\n parte e desprovido.\rTese de julgamento: \"1. Não se admite o agravo\n do art. 1.042 do CPC para rediscutir negativa de seguimento fundada\n no art. 1.030, I, b, do CPC, à luz do Tema 988 do STJ. 2. Não\n ocorreu negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão\n enfrenta os pontos relevantes e fundamenta o reconhecimento da\n suspeição. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a suspeição de\n auxiliar da justiça exige enquadramento nas hipóteses do art. 145 do\n CPC, podendo decorrer de interesse no julgamento (art. 145, IV). 4.\n Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedado o reexame do contexto fático\n para afastar o risco de comprometimento da imparcialidade da\n perita.\".\rDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 85, § 11,\n145, IV, 148, II, 489, § 1º, IV e VI, 1.015, 1.022, parágrafo único,\n II, II e III, 1.030, I, b e 1.042; CF, art. 105, III, a e c; Lei n.\n8.906/1994, art. 28.\rJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na\n ExSusp n. 218/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,\n julgado em 30/3/2021; STJ, AgInt nos EDcl na ExSusp n. 211/DF,\n relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgados em 3/5/2022;\n STJ, AgRg na ExSusp n. 217/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte\n Especial, julgado em 20/4/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.810.786/GO,\n relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022;\n STJ, Súmulas n. 7 e 83.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\n Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador\n Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o\n julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f660044cb1d6b4de70a5184566353cb7d6634952d5bc0c45e7b5299b98095850","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
