# Registro público: STJ — 2522174

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129707/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129707.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fb738ac54132ee488cd4fe9351abcb891e550f8a68daf7a98e1d2fa28c2c7710

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPEIÇÃO DE PERITO JUDICIAL EM ERRO MÉDICO. TAXATIVIDADE DAS HIPÓTESES DO ART. 145 DO CPC E INADEQUAÇÃO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC DIANTE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, B. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação do Tema 988, com juízo de conformidade e preclusão consumativa, negativa de prestação jurisdicional afastada, deficiência de indicação e argumentação quanto aos a…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPEIÇÃO DE
 PERITO JUDICIAL EM ERRO MÉDICO. TAXATIVIDADE DAS HIPÓTESES DO ART.
145 DO CPC E INADEQUAÇÃO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC DIANTE DE
 NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, B. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
 PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo em
 recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
 especial por aplicação do Tema 988, com juízo de conformidade e
 preclusão consumativa, negativa de prestação jurisdicional afastada,
 deficiência de indicação e argumentação quanto aos arts. 11 e 373,
 I, do CPC e art. 28 da Lei n. 8.906/1994, e incidência da Súmula n.
7 do STJ, negando seguimento com base no art. 1.030, I, b, do
 CPC.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra
 decisão interlocutória em incidente de suspeição que rejeitou a
 exceção e manteve a perita nomeada.
3. A Corte de origem reformou a
 decisão para destituir a perita do múnus e determinar o refazimento
 da prova, e rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM
 DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve
 violação do art. 11, caput, do CPC por ausência de enfrentamento de
 tese relevante e nulidade por falta de fundamentação; (ii) saber se
 houve violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, por não enfrentar
 argumentos capazes de infirmar a conclusão, não distinguir ou
 superar precedentes e por motivação insuficiente; (iii) saber se
 houve violação do art. 1.022, II e III, e parágrafo único, II, do
 CPC, por omissões e erro material não sanados nos embargos de
 declaração; (iv) saber se houve violação do art. 1.015 do CPC, por
 conhecimento do agravo de instrumento sem demonstração de urgência
 conforme o Tema 988 do STJ; (v) saber se houve violação dos arts.
145 c/c 148, II, do CPC, por acolhimento da suspeição da perita com
 fundamentos não previstos no rol taxativo; e (vi) saber se houve
 violação do art. 28 da Lei n. 8.906/1994, por desconsiderar o rol de
 incompatibilidades da advocacia e afastar precedentes deontológicos
 sem distinção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se admite o agravo do
 art. 1.042 do CPC quando a negativa de seguimento do recurso
 especial funda-se no art. 1.030, I, b, do CPC, ante a aplicação do
 Tema 988 do STJ.
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma clara e
 fundamentada as questões controvertidas, reconhecendo a suspeição da
 perita pelo risco de comprometimento da imparcialidade.
7. Aplica-se
 a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância
 com o entendimento de que a suspeição deve se enquadrar nas
 hipóteses do art. 145 do CPC, reconhecendo a possibilidade de
 interesse no julgamento (art. 145, IV, do CPC).
8. Incide a Súmula
 n. 7 do STJ, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório
 para afastar a conclusão acerca do risco de comprometimento da
 imparcialidade da perita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em
 recurso especial conhecido em parte. Recurso especial conhecido em
 parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se admite o agravo
 do art. 1.042 do CPC para rediscutir negativa de seguimento fundada
 no art. 1.030, I, b, do CPC, à luz do Tema 988 do STJ. 2. Não
 ocorreu negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
 enfrenta os pontos relevantes e fundamenta o reconhecimento da
 suspeição. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a suspeição de
 auxiliar da justiça exige enquadramento nas hipóteses do art. 145 do
 CPC, podendo decorrer de interesse no julgamento (art. 145, IV). 4.
 Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedado o reexame do contexto fático
 para afastar o risco de comprometimento da imparcialidade da
 perita.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 85, § 11,
145, IV, 148, II, 489, § 1º, IV e VI, 1.015, 1.022, parágrafo único,
 II, II e III, 1.030, I, b e 1.042; CF, art. 105, III, a e c; Lei n.
8.906/1994, art. 28.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na
 ExSusp n. 218/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
 julgado em 30/3/2021; STJ, AgInt nos EDcl na ExSusp n. 211/DF,
 relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgados em 3/5/2022;
 STJ, AgRg na ExSusp n. 217/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte
 Especial, julgado em 20/4/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.810.786/GO,
 relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022;
 STJ, Súmulas n. 7 e 83.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
 Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
 Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
 julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
