{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129709,"origem":"stj","sha256_origem":"77a1aba973eb6c2273afbaaca3bea986b46fb6876f1b331d90d621be7b853158","registro_original":{"id_fonte":"955042","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2523616","numero_registro":"202304396206","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-30","data_publicacao":"2026-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\n REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EFEITO\n DEVOLUTIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO\n RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em\n recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso\n especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto\n aos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, com\n aplicação da Súmula n. 83 do STJ, e por ausência de\n prequestionamento sobre a amplitude do efeito devolutivo da\n apelação, como inovação recursal, com aplicação das Súmulas n. 282 e\n n. 356 do STF.\r2. A controvérsia versa sobre ação de reintegração de\n posse, com pedido de retomada de imóvel do de cujus e inversão dos\n ônus da sucumbência.\r3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou\n improcedente o pedido por ausência dos requisitos do art. 561 do\n CPC, reconheceu a posse do réu desde 2004, afastou usucapião e não\n apreciou a retenção por benfeitorias.\r4. A Corte de origem reformou\n para julgar procedente a reintegração, reconheceu a transmissão da\n posse pelo princípio da saisine, caracterizou esbulho e inverteu os\n ônus; embargos de declaração foram parcialmente providos para\n afastar a prescrição, rejeitar extra petita e decisão surpresa, e\n afirmar a preclusão das teses de usucapião e retenção por\n benfeitorias.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r5. Há quatro questões em\n discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 1.022, parágrafo\n único, II, e 489, § 1, IV, do CPC por ausência de enfrentamento das\n omissões sobre usucapião e retenção por benfeitorias; (ii) saber se,\n à luz do art. 1.013, caput, §§ 1 e 2, do CPC, o tribunal deveria ter\n apreciado todas as questões suscitadas na contestação ao reformar a\n sentença, inclusive usucapião e retenção; e (iii) saber se, conforme\n o art. 996 do CPC, a ausência de apelação do réu vencedor não gera\n preclusão das matérias defensivas devolvidas.\rIII. RAZÕES DE\n DECIDIR\r6. O efeito devolutivo da apelação abrange, em profundidade,\n os fundamentos de defesa deduzidos na contestação; ao reformar a\n improcedência, o tribunal deve apreciar as teses de usucapião e\n retenção por benfeitorias, sob pena de negativa de prestação\n jurisdicional.\r7. O réu vencedor na sentença não possui interesse\n recursal para reiterar defesas não examinadas; ao haver apelação da\n parte vencida e a reforma da sentença, devolvem-se ao tribunal os\n fundamentos de defesa, independentemente de recurso adesivo.\r8.\n Obstado o exame das matérias de exceção de usucapião e retenção\n diretamente nesta Corte Superior, pela incidência das Súmulas n. 211\n e n. 7 do STJ, pois não enfrentadas pelo acórdão recorrido, impondo\n a anulação do julgamento dos embargos declaratórios e o retorno dos\n autos à origem para apreciação das teses, diante da negativa de\n prestação jurisdicional ora reconhecida.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r9.\n Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso\n especial e dar-lhe provimento.\rTese de julgamento: 1. O tribunal de\n origem, ao reformar a sentença, deve apreciar, em profundidade, as\n defesas deduzidas na contestação e devolvidas pela apelação,\n inclusive usucapião e retenção por benfeitorias, o que não ocorreu,\n configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. Aplicam-se as\n Súmulas n. 7 e 211 do STJ para impedir o exame, no recurso especial,\n de matéria não apreciada pelo acórdão recorrido e que demandaria o\n reexame do conjunto fático-probatório.\rDispositivos relevantes\n citados: CPC, arts. 489 § 1 IV, 1.022 parágrafo único II, 1.013\n caput §§ 1 e 2, 996 e 561.\rJurisprudência relevante citada: STJ,\n Súmulas n. 7 e 211; STJ, EREsp n. 970.708/BA, relator Ministro Jorge\n Mussi, Corte Especial, julgados em 20/9/2017; STJ, AgInt no REsp n.\n 1.753.855/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em\n 4/6/2019; STJ, REsp n. 1203776/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,\n Terceira Turma, julgado em 17/11/2011.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\n voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria\n Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi\n (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"8d857755e6b4347248282529dc70b575124682782f3791cbff530439eaa19382","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
