# Registro público: STJ — 2523616

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129709/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129709.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 77a1aba973eb6c2273afbaaca3bea986b46fb6876f1b331d90d621be7b853158

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EFEITO DEVOLUTIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ, e por ausência de prequestionamento sobre a amplitude do efeito devolutivo da apelação, como inovação recursal, com aplicação das Súmulas n. 282 e n. 3…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
 REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EFEITO
 DEVOLUTIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO
 RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
 recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
 especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto
 aos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, com
 aplicação da Súmula n. 83 do STJ, e por ausência de
 prequestionamento sobre a amplitude do efeito devolutivo da
 apelação, como inovação recursal, com aplicação das Súmulas n. 282 e
 n. 356 do STF.
2. A controvérsia versa sobre ação de reintegração de
 posse, com pedido de retomada de imóvel do de cujus e inversão dos
 ônus da sucumbência.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou
 improcedente o pedido por ausência dos requisitos do art. 561 do
 CPC, reconheceu a posse do réu desde 2004, afastou usucapião e não
 apreciou a retenção por benfeitorias.
4. A Corte de origem reformou
 para julgar procedente a reintegração, reconheceu a transmissão da
 posse pelo princípio da saisine, caracterizou esbulho e inverteu os
 ônus; embargos de declaração foram parcialmente providos para
 afastar a prescrição, rejeitar extra petita e decisão surpresa, e
 afirmar a preclusão das teses de usucapião e retenção por
 benfeitorias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em
 discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 1.022, parágrafo
 único, II, e 489, § 1, IV, do CPC por ausência de enfrentamento das
 omissões sobre usucapião e retenção por benfeitorias; (ii) saber se,
 à luz do art. 1.013, caput, §§ 1 e 2, do CPC, o tribunal deveria ter
 apreciado todas as questões suscitadas na contestação ao reformar a
 sentença, inclusive usucapião e retenção; e (iii) saber se, conforme
 o art. 996 do CPC, a ausência de apelação do réu vencedor não gera
 preclusão das matérias defensivas devolvidas.
III. RAZÕES DE
 DECIDIR
6. O efeito devolutivo da apelação abrange, em profundidade,
 os fundamentos de defesa deduzidos na contestação; ao reformar a
 improcedência, o tribunal deve apreciar as teses de usucapião e
 retenção por benfeitorias, sob pena de negativa de prestação
 jurisdicional.
7. O réu vencedor na sentença não possui interesse
 recursal para reiterar defesas não examinadas; ao haver apelação da
 parte vencida e a reforma da sentença, devolvem-se ao tribunal os
 fundamentos de defesa, independentemente de recurso adesivo.
8.
 Obstado o exame das matérias de exceção de usucapião e retenção
 diretamente nesta Corte Superior, pela incidência das Súmulas n. 211
 e n. 7 do STJ, pois não enfrentadas pelo acórdão recorrido, impondo
 a anulação do julgamento dos embargos declaratórios e o retorno dos
 autos à origem para apreciação das teses, diante da negativa de
 prestação jurisdicional ora reconhecida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9.
 Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
 especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: 1. O tribunal de
 origem, ao reformar a sentença, deve apreciar, em profundidade, as
 defesas deduzidas na contestação e devolvidas pela apelação,
 inclusive usucapião e retenção por benfeitorias, o que não ocorreu,
 configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. Aplicam-se as
 Súmulas n. 7 e 211 do STJ para impedir o exame, no recurso especial,
 de matéria não apreciada pelo acórdão recorrido e que demandaria o
 reexame do conjunto fático-probatório.
Dispositivos relevantes
 citados: CPC, arts. 489 § 1 IV, 1.022 parágrafo único II, 1.013
 caput §§ 1 e 2, 996 e 561.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
 Súmulas n. 7 e 211; STJ, EREsp n. 970.708/BA, relator Ministro Jorge
 Mussi, Corte Especial, julgados em 20/9/2017; STJ, AgInt no REsp n.
 1.753.855/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
 4/6/2019; STJ, REsp n. 1203776/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
 Terceira Turma, julgado em 17/11/2011.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria
 Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
