# Registro público: STJ — 2013138

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-06
- **Publicação:** 2022-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12971/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12971.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 84cfb6c96af5682a85625864185eaa25f7ba91a4176b0da8f6308e381a53e3a7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÕES CORPORAIS DE
NATUREZA LEVE E GRAVE. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO SOPESADA
NA FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO. AFASTAMENTO DA ATENUANTE POR MEIO
DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO INSERTA NO §
4º DO ART. 129 DO CÓDIGO PENAL - CP. RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REGIME
SEMIABERTO. CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento do Tribunal a quo encontra-se nos moldes da Súmula
n. 545/STJ, segundo a qual a atenuante da confissão espontânea deve
ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja
ela judicial ou extrajudicial, quando a manifestação for utilizada
para fundamentar a condenação, o que não ocorreu no caso dos autos,
no qual o Juízo processante reconheceu que tal elemento de prova não
restou valorado para a  formação de sua convicção.
- **Item 2 (texto oficial):** O acolhimento da tese de que o agravante agiu sob violenta
emoção, a fim de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no §
4° do artigo 129 do Código Penal, demandaria, necessariamente, a
reapreciação dos fatos e provas acostados ao processo, o que é
vedado pela Súmula n. 7 desta Corte Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** A presença de circunstâncias judiciais negativas permite a
fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena
privativa de liberdade inferior a 4 anos, nos termos do art. 33, §§
2º e 3º, c/c o art. 59, do Código Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÕES CORPORAIS DE
NATUREZA LEVE E GRAVE. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO SOPESADA
NA FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO. AFASTAMENTO DA ATENUANTE POR MEIO
DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO INSERTA NO §
4º DO ART. 129 DO CÓDIGO PENAL - CP. RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REGIME
SEMIABERTO. CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento do Tribunal a quo encontra-se nos moldes da Súmula
n. 545/STJ, segundo a qual a atenuante da confissão espontânea deve
ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja
ela judicial ou extrajudicial, quando a manifestação for utilizada
para fundamentar a condenação, o que não ocorreu no caso dos autos,
no qual o Juízo processante reconheceu que tal elemento de prova não
restou valorado para a  formação de sua convicção.
2. O acolhimento da tese de que o agravante agiu sob violenta
emoção, a fim de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no §
4° do artigo 129 do Código Penal, demandaria, necessariamente, a
reapreciação dos fatos e provas acostados ao processo, o que é
vedado pela Súmula n. 7 desta Corte Superior.
3. A presença de circunstâncias judiciais negativas permite a
fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena
privativa de liberdade inferior a 4 anos, nos termos do art. 33, §§
2º e 3º, c/c o art. 59, do Código Penal.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art129_par4, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - PARCIAL OU QUALIFICADA - ATENUANTE)
   STJ - <<AgRg no HC 733879>>-SP
(CRIME SOB VIOLENTA EMOÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA
7/STJ)
   STJ - <<AgRg no REsp 1959319>>-PA
(REGIME SEMIABERTO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS)
   STJ - <<REsp 1925802>>-TO

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059 ART:00129
        PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000545

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art129_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art129_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3189225](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148982/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
- [STJ — 2087708](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145671/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2084007](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133844/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
