# Registro público: STJ — 2538080

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129710/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129710.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aa54a1ed8a614c49966e85841c2e44d7ea9e8321ed49a0a88c83e3af351c790c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955043
- **Número de registro na fonte:** 202304145525
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ) e por ausência de prequestionamento das demais alegações (Súmulas n. 282 e 356 do STF). 2. A controvérsia: agravo de instrumento em execução de título extrajudicial que acolheu cálculos periciais e fixou a incidência dos juros remuneratórios pactuados até o efetivo pagamento, com…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
 TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ O
 EFETIVO PAGAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM
 EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o
 recurso especial por consonância do acórdão recorrido com a
 jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ) e por ausência de
 prequestionamento das demais alegações (Súmulas n. 282 e 356 do
 STF).
2. A controvérsia: agravo de instrumento em execução de título
 extrajudicial que acolheu cálculos periciais e fixou a incidência
 dos juros remuneratórios pactuados até o efetivo pagamento, com
 correção pela TR, afastando a limitação ao ajuizamento da ação.
3. A
 Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
 assentando que os juros remuneratórios incidem até o efetivo
 pagamento, em alinhamento aos precedentes do STJ.
II. QUESTÃO EM
 DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os
 encargos contratuais, inclusive juros remuneratórios, devem incidir
 apenas até o ajuizamento da execução, com aplicação do art. 1º, §
2º, da Lei n. 6.899/1981; (ii) saber se os juros de mora devem
 incidir a partir da citação, em 1% ao mês, nos termos do art. 405 do
 CC; (iii) saber se a taxa de juros moratórios, quando não
 convencionada, deve observar a taxa em vigor para tributos federais,
 conforme o art. 406 do CC; e (iv) saber se há divergência
 jurisprudencial com acórdãos do TJPR e do TJRN.
III. RAZÕES DE
 DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a incidência
 dos encargos contratuais, inclusive juros remuneratórios, até o
 efetivo pagamento.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ pela alínea a
 do art. 105, III, da CF, o que obsta o conhecimento pela alínea c
 sobre o mesmo tema.
7. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto
 às teses sem prévio prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8.
 Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1.
 Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a incidência dos
 encargos contratuais, inclusive juros remuneratórios, até o efetivo
 pagamento. 2. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto às teses
 sem prévio prequestionamento".
Dispositivos relevantes citados: Lei
 n. 6.899/1981, art. 1º, § 2º; CF, art. 105, III, a e c; CC, arts.
395, 405 e 406; CPC, arts. 700, I e 85, § 11.
Jurisprudência
 relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ,
 REsp n. 2.150.394/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
 julgado em 10/11/2025; STJ, REsp n. 2.235.442/MG, relatora Ministra
 Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
- **SHA-256 do registro documental:** aa54a1ed8a614c49966e85841c2e44d7ea9e8321ed49a0a88c83e3af351c790c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2538080 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** aa54a1ed8a614c49966e85841c2e44d7ea9e8321ed49a0a88c83e3af351c790c
- **SHA-256 do comentário:** d0cc433ca87068ff317723810dd90d9059f544699873feacc1be2784c3165d20
