# Registro público: STJ — 2550284

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129711/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129711.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7a30306c6f5d5af8b0fb07a1f6b5816687c500805dc9b408e5679000913ef526

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955044
- **Número de registro na fonte:** 202400158910
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
 RATEIO DE PERDAS EM COOPERATIVA. VALIDADE DE DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR
 EM RELAÇÃO A EX-COOPERADA NÃO CON VOCADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
 CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
 PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
 interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial, fundada
 na incidência dos óbices das Súmula n. 5 do STJ e Súmula n. 7 do
 STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança referente ao
 rateio de perdas do exercício de 2014, deliberado em assembleia de
20/12/2016, com desconto para cooperados ativos e cobrança direta
 por boleto para ex-cooperados.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro
 grau julgou procedente o pedido, fixando a condenação e os juros com
 base nos arts. 80 e 89 da Lei n. 5.764/1971, e reconhecendo a
 individualização do cálculo apresentado.
4. A Corte de origem deu
 provimento à apelação da ré para julgar improcedente a cobrança, ao
 fundamento de que ex-cooperada não convocada não poderia ser
 alcançada pela deliberação assemblear.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5.
 Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts.
1.022 e 489 do CPC por omissão e falta de fundamentação, inclusive
 quanto ao art. 43 da Lei n. 5.764/1971; e (ii) saber se a
 deliberação assemblear é válida e eficaz para cobrar o rateio das
 perdas de 2014 da ex-cooperada, à luz dos arts. 21, 38, 43, 80 e 89
 da Lei n. 5.764/1971.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa
 aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de
 modo claro e objetivo os pontos controvertidos, e decisão contrária
 ao interesse da parte não configura omissão ou falta de
 fundamentação.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a
 revisão do acórdão recorrido, que demandaria interpretar cláusulas
 estatutárias e reexaminar fatos e provas sobre convocação,
 participação e forma de cobrança.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do
 STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a
 jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em
 recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso
 especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu
 a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, porque o acórdão recorrido
 apreciou, com clareza e objetividade, as questões essenciais. 2.
 Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar recurso que exige
 interpretação de cláusulas estatutárias e reexame do conjunto
 fático-probatório. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
 acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta
 Corte".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2 e 11,
489 e 1.022; Lei n. 5.764/1971, arts. 21, 38, 43, 80 e

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 89 (texto oficial):** Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
 AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de
 Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
 julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.476.448/SP, relator
 Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
 RATEIO DE PERDAS EM COOPERATIVA. VALIDADE DE DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR
 EM RELAÇÃO A EX-COOPERADA NÃO CON VOCADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
 CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
 PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
 interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial, fundada
 na incidência dos óbices das Súmula n. 5 do STJ e Súmula n. 7 do
 STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança referente ao
 rateio de perdas do exercício de 2014, deliberado em assembleia de
20/12/2016, com desconto para cooperados ativos e cobrança direta
 por boleto para ex-cooperados.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro
 grau julgou procedente o pedido, fixando a condenação e os juros com
 base nos arts. 80 e 89 da Lei n. 5.764/1971, e reconhecendo a
 individualização do cálculo apresentado.
4. A Corte de origem deu
 provimento à apelação da ré para julgar improcedente a cobrança, ao
 fundamento de que ex-cooperada não convocada não poderia ser
 alcançada pela deliberação assemblear.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5.
 Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts.
1.022 e 489 do CPC por omissão e falta de fundamentação, inclusive
 quanto ao art. 43 da Lei n. 5.764/1971; e (ii) saber se a
 deliberação assemblear é válida e eficaz para cobrar o rateio das
 perdas de 2014 da ex-cooperada, à luz dos arts. 21, 38, 43, 80 e 89
 da Lei n. 5.764/1971.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa
 aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de
 modo claro e objetivo os pontos controvertidos, e decisão contrária
 ao interesse da parte não configura omissão ou falta de
 fundamentação.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a
 revisão do acórdão recorrido, que demandaria interpretar cláusulas
 estatutárias e reexaminar fatos e provas sobre convocação,
 participação e forma de cobrança.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do
 STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a
 jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em
 recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso
 especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu
 a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, porque o acórdão recorrido
 apreciou, com clareza e objetividade, as questões essenciais. 2.
 Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar recurso que exige
 interpretação de cláusulas estatutárias e reexame do conjunto
 fático-probatório. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
 acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta
 Corte".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2 e 11,
489 e 1.022; Lei n. 5.764/1971, arts. 21, 38, 43, 80 e
89.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
 AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de
 Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
 julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.476.448/SP, relator
 Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
 Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
 Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
 julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2550284 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7a30306c6f5d5af8b0fb07a1f6b5816687c500805dc9b408e5679000913ef526
- **SHA-256 do comentário:** 095ac4b6faf08fc684c88b822afcf8748cb11c7e1b55722180665e65ce2968bb
