# Registro público: STJ — 2535855

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129712/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129712.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 67a5413f82a1c359f396a653ac9bd9364d217692170f1225702db1fd859b03fe

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955045
- **Número de registro na fonte:** 202304055312
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA MERCANTIL, EXECUÇÃO E PROTESTO. EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS, ÔNUS DA PROVA, REVELIA E NEGLIGÊNCIA DO ENDOSSATÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do especial por indicação genérica de violação legal, pretensão de reexame de provas, à luz da Súmula n. 7 do STJ, e ausência de demonstração de dissídio segundo o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §§ 1º-2º, do RISTJ. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com cancelamento de protesto e reparação de dan…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA MERCANTIL,
 EXECUÇÃO E PROTESTO. EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS, ÔNUS DA PROVA,
 REVELIA E NEGLIGÊNCIA DO ENDOSSATÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
 DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
 interposto contra decisão de inadmissão do especial por indicação
 genérica de violação legal, pretensão de reexame de provas, à luz da
 Súmula n. 7 do STJ, e ausência de demonstração de dissídio segundo o
 art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §§ 1º-2º, do RISTJ.
2. A
 controvérsia versa sobre ação declaratória de inexigibilidade de
 débito cumulada com cancelamento de protesto e reparação de danos,
 julgada em conjunto com embargos à execução.
3. Na sentença, o Juízo
 de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da ação e dos
 embargos à execução, com condenação em custas e honorários e
 extinção com resolução de mérito.
4. A Corte de origem manteve a
 sentença, reconhecendo a suficiência do conjunto probatório, a
 legitimidade da cobrança e a regularidade dos protestos, com fixação
 de honorários recursais; embargos de declaração foram
 rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em
 discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 267 e 295, § 3º,
 III, do CPC/1973, por inépcia da inicial da execução; (ii) saber se
 houve violação do art. 330, I, do CPC, por falta de documentos
 essenciais; (iii) saber se incidem os efeitos da revelia, à luz dos
 arts. 344 e 345, II, do CPC; (iv) saber se a distribuição do ônus da
 prova observou o art. 373, I e § 1º, do CPC; (v) saber se foram
 atendidos os requisitos dos arts. 1º, 2º, § 1º, e 20, da Lei n.
5.474/1968 para a duplicata; (vi) saber se se aplica a Súmula n. 476
 do STJ quanto à negligência do endossatário; e (vii) saber se há
 dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do
 art. 255, §§ 1º-2º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. As alegações
 demandam reexame do acervo probatório sobre higidez das duplicatas,
 suficiência documental, revelia e ônus da prova, o que é vedado pelo
 recurso especial; incide a Súmula n. 7 do STJ.
7. O acórdão
 recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à
 validade de duplicata sem aceite, acompanhada de documentação
 idônea; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
8. O dissídio não foi
 demonstrado por ausência de cotejo analítico e falta de similitude
 fático-jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art.
255, § 1º, do RISTJ.
9. A negligência do endossatário, prevista na
 Súmula n. 476 do STJ, foi afastada pelas premissas fáticas da
 origem, insuscetíveis de reavaliação em especial.
IV. DISPOSITIVO E
 TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de provas
 quanto à higidez das duplicatas, documentos essenciais, revelia e
 ônus da prova. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ diante do
 alinhamento do acórdão recorrido sobre a validade da duplicata sem
 aceite, acompanhada de documentação idônea. 3. O dissídio
 jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico, conforme o
 art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. 4. A Súmula
 n. 476 do STJ não incide quando a negligência do endossatário é
 afastada pelas premissas fáticas fixadas na origem."
Dispositivos
 relevantes citados: CPC/1973, arts. 267, 295, § 3º, III; CPC, arts.
330, I, 344, 345, II, 373, I, § 1º, 85, § 11, 487, I, 1.029, § 1º;
 Lei n. 5.474/1968, arts. 1º, 2º, § 1º, 20; RISTJ, art. 255, §
1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ,
 AgInt no AREsp n. 921.529/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
 Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016; STJ, AgInt no AREsp n.
2.287.194/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
 julgado em 13/11/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.582.523/SP,
 relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em
17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João
 Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2535855 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 67a5413f82a1c359f396a653ac9bd9364d217692170f1225702db1fd859b03fe
- **SHA-256 do comentário:** 15d20eb49897a863481b654ea034be528f388db8169f5e42033b2b1fc1172c0c
