{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129713,"origem":"stj","sha256_origem":"5fa785157250e3c9c372f4c228471eb4951eed9fe8ef62822d2fadf567afc3d3","registro_original":{"id_fonte":"955046","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2563265","numero_registro":"202400362567","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-30","data_publicacao":"2026-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO\n NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.\n DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\n AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM\n PARTE E DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso especial\n interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por\n alegações de índole constitucional, deficiência de fundamentação\n(Súmula n. 284 do STF), necessidade de reexame de fatos e provas\n(Súmula n. 7 do STJ) e aplicação do art. 1.030, V, do CPC.\r2. A\n controvérsia trata de execução de título extrajudicial ajuizada por\n particular contra empresa pública municipal com personalidade de\n direito privado, discutindo a competência entre Vara Cível e Vara da\n Fazenda Pública.\r3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declinou\n da competência da Vara Cível e determinou a remessa à Vara da\n Fazenda Pública.\r4. A Corte de origem declarou a competência do\n Juízo da 7ª Vara Cível de Santo André.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r5.\n Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos\n arts. 489 e 1.022 do CPC por omissão e insuficiência de\n fundamentação, inclusive quanto à natureza de serviço público,\n precatórios e ADPFs 275, 387 e 437; (ii) saber se incide o art.\n1.025 do CPC para o prequestionamento ficto das matérias dos\n embargos de declaração; (iii) saber se houve ofensa aos arts. 502,\n505, caput, 507 e 508 do CPC por desconsideração de coisa julgada,\n preclusão e unirrecorribilidade à luz de decisões anteriores; e (iv)\n saber se a competência é absoluta da Vara da Fazenda Pública, nos\n termos do art. 42 do CPC, com execução pelo rito de\n precatórios.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r6. Não ocorreu a ofensa aos\n arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal local examinou de modo\n claro e objetivo a definição da competência, sendo indevida a\n invocação de ADPFs por sua natureza constitucional e por não\n implicarem deslocamento automático de competência. Incide a Súmula\n n. 211 do STJ quanto às matérias de prequestionamento ficto (art.\n1.025 do CPC), de coisa julgada, preclusão e unirrecorribilidade\n(arts. 502, 505, caput, 507 e 508 do CPC) e de competência absoluta\n da Vara da Fazenda Pública (art. 42 do CPC), porque não apreciadas\n especificamente pelo Tribunal de origem. Aplica-se a Súmula n. 83 do\n STJ, pois o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência\n desta Corte.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r7. Agravo em recurso especial\n conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe\n provimento.\rTese de julgamento: \"1. Não ocorreu a ofensa aos arts.\n489 e 1.022 do CPC, porque a definição da competência foi analisada\n de modo claro e objetivo, sendo indevida a invocação de ADPFs na via\n especial. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto às matérias não\n apreciadas especificamente pelo Tribunal de origem, inclusive\n prequestionamento ficto, coisa julgada, preclusão,\n unirrecorribilidade e competência absoluta. 3. Aplica-se a Súmula n.\n83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência\n desta Corte.\"\rDispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a;\n CPC, arts. 42, 489, 1.022, 1.025, 502, 505, 507, 508 e 1.030,\n V.\rJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211;\n STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator\n Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024;\n STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de\n Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n.\n2.760.074/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\n julgado em 17/2/2025; STJ, REsp n. 2.159.511/DF, relator Ministro\n Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/4/2025; STJ, REsp n.\n415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta\n Turma, julgados em 12/8/2002.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\n Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador\n Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o\n julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b0a766936cfd386e429d3a526925c020459d32d0d5607f60a3b41d5635a56e01","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
