# Registro público: STJ — 2563265

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129713/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129713.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5fa785157250e3c9c372f4c228471eb4951eed9fe8ef62822d2fadf567afc3d3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955046
- **Número de registro na fonte:** 202400362567
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por alegações de índole constitucional, deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ) e aplicação do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia trata de execução de título extrajudicial ajuizada por pa…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO
 NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
 PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
 interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
 alegações de índole constitucional, deficiência de fundamentação
(Súmula n. 284 do STF), necessidade de reexame de fatos e provas
(Súmula n. 7 do STJ) e aplicação do art. 1.030, V, do CPC.
2. A
 controvérsia trata de execução de título extrajudicial ajuizada por
 particular contra empresa pública municipal com personalidade de
 direito privado, discutindo a competência entre Vara Cível e Vara da
 Fazenda Pública.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declinou
 da competência da Vara Cível e determinou a remessa à Vara da
 Fazenda Pública.
4. A Corte de origem declarou a competência do
 Juízo da 7ª Vara Cível de Santo André.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5.
 Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
 arts. 489 e 1.022 do CPC por omissão e insuficiência de
 fundamentação, inclusive quanto à natureza de serviço público,
 precatórios e ADPFs 275, 387 e 437; (ii) saber se incide o art.
1.025 do CPC para o prequestionamento ficto das matérias dos
 embargos de declaração; (iii) saber se houve ofensa aos arts. 502,
505, caput, 507 e 508 do CPC por desconsideração de coisa julgada,
 preclusão e unirrecorribilidade à luz de decisões anteriores; e (iv)
 saber se a competência é absoluta da Vara da Fazenda Pública, nos
 termos do art. 42 do CPC, com execução pelo rito de
 precatórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos
 arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal local examinou de modo
 claro e objetivo a definição da competência, sendo indevida a
 invocação de ADPFs por sua natureza constitucional e por não
 implicarem deslocamento automático de competência. Incide a Súmula
 n. 211 do STJ quanto às matérias de prequestionamento ficto (art.
1.025 do CPC), de coisa julgada, preclusão e unirrecorribilidade
(arts. 502, 505, caput, 507 e 508 do CPC) e de competência absoluta
 da Vara da Fazenda Pública (art. 42 do CPC), porque não apreciadas
 especificamente pelo Tribunal de origem. Aplica-se a Súmula n. 83 do
 STJ, pois o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência
 desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial
 conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
 provimento.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts.
489 e 1.022 do CPC, porque a definição da competência foi analisada
 de modo claro e objetivo, sendo indevida a invocação de ADPFs na via
 especial. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto às matérias não
 apreciadas especificamente pelo Tribunal de origem, inclusive
 prequestionamento ficto, coisa julgada, preclusão,
 unirrecorribilidade e competência absoluta. 3. Aplica-se a Súmula n.
83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência
 desta Corte."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a;
 CPC, arts. 42, 489, 1.022, 1.025, 502, 505, 507, 508 e 1.030,
 V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211;
 STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator
 Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024;
 STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de
 Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.760.074/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
 julgado em 17/2/2025; STJ, REsp n. 2.159.511/DF, relator Ministro
 Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/4/2025; STJ, REsp n.
415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta
 Turma, julgados em 12/8/2002.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
 Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
 Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
 julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2563265 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 5fa785157250e3c9c372f4c228471eb4951eed9fe8ef62822d2fadf567afc3d3
- **SHA-256 do comentário:** e8fd90dd4104a835c4acfa0d6ef1a303ff4c55d788407892f44efbef9ceff022
