{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129714,"origem":"stj","sha256_origem":"3892367c8d632bf5cb2fa833d5e520bbd099d6caec92b6046b80b45517f53b09","registro_original":{"id_fonte":"955047","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2587840","numero_registro":"202400821472","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-30","data_publicacao":"2026-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR\n TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ENCARGOS\n CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS APÓS O AJUIZAMENTO.\n AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em\n recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso\n especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 389, 421\n e 422 do Código Civil e ao art. 51, § 1º, III, do Código de Defesa\n do Consumidor, e por deficiência na comprovação da divergência nos\n termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.\r2.\n A controvérsia trata de agravo de instrumento contra decisão que\n rejeitou exceção de pré-executividade em execução por título\n extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, discutindo a\n incidência de encargos contratuais após o ajuizamento.\r3. A Corte de\n origem negou provimento ao agravo, afirmando a incidência dos\n encargos contratados até o efetivo pagamento, com precedentes.\rII.\n QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r4. Há quatro questões em discussão: (i) saber\n se a incidência de encargos contratuais após o ajuizamento viola o\n art. 389 do CC; (ii) saber se tal incidência afronta os arts. 421 e\n422 do CC; (iii) saber se há vantagem excessiva à luz do art. 51, §\n1º, III, do CDC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta\n a ensejar conhecimento pela alínea c.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r5.\n Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está\n alinhado à jurisprudência desta Corte que admite a incidência dos\n encargos contratuais até o efetivo pagamento, não se verificando a\n alegada violação aos arts. 389, 421 e 422 do CC e ao art. 51, § 1º,\n III, do CDC.\r6. Não se comprova o dissídio jurisprudencial nos\n moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ante a\n ausência de cotejo analítico e de similitude fática, o que prejudica\n o conhecimento pela alínea c.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r7. Agravo em\n recurso especial desprovido.\rTese de julgamento: \"1. Incide a Súmula\n n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em consonância\n com a jurisprudência desta Corte sobre a incidência de encargos\n contratuais até o efetivo pagamento. 2. O dissídio jurisprudencial\n exige cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do\n art. 255, § 1º, do RISTJ.\"\rDispositivos relevantes citados: CF, art.\n105, III; CC, arts. 389, 421 e 422; CDC, art. 51, § 1º, III; CPC,\n arts. 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, arts. 255, §§ 1º e\n2º.\rJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.\n2.150.394/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em\n10/11/2025; STJ, REsp n. 2.235.442/MG, relatora Ministra Nancy\n Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AgInt no AREsp\n n. 2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta\n Turma, julgado em 10/6/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"203f54946d8e307d1c24e641110b87e6f35cedddfbf3ae0a70974c7e83ffb018","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3892367c8d632bf5cb2fa833d5e520bbd099d6caec92b6046b80b45517f53b09","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
