# Registro público: STJ — 2587840

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129714/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129714.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3892367c8d632bf5cb2fa833d5e520bbd099d6caec92b6046b80b45517f53b09

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955047
- **Número de registro na fonte:** 202400821472
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ENCARGOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS APÓS O AJUIZAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 389, 421 e 422 do Código Civil e ao art. 51, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor, e por deficiência na comprovação da divergência nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia trata de agravo de instrumento c…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR
 TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ENCARGOS
 CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS APÓS O AJUIZAMENTO.
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
 recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
 especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 389, 421
 e 422 do Código Civil e ao art. 51, § 1º, III, do Código de Defesa
 do Consumidor, e por deficiência na comprovação da divergência nos
 termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
2.
 A controvérsia trata de agravo de instrumento contra decisão que
 rejeitou exceção de pré-executividade em execução por título
 extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, discutindo a
 incidência de encargos contratuais após o ajuizamento.
3. A Corte de
 origem negou provimento ao agravo, afirmando a incidência dos
 encargos contratados até o efetivo pagamento, com precedentes.
II.
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber
 se a incidência de encargos contratuais após o ajuizamento viola o
 art. 389 do CC; (ii) saber se tal incidência afronta os arts. 421 e
422 do CC; (iii) saber se há vantagem excessiva à luz do art. 51, §
1º, III, do CDC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta
 a ensejar conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5.
 Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está
 alinhado à jurisprudência desta Corte que admite a incidência dos
 encargos contratuais até o efetivo pagamento, não se verificando a
 alegada violação aos arts. 389, 421 e 422 do CC e ao art. 51, § 1º,
 III, do CDC.
6. Não se comprova o dissídio jurisprudencial nos
 moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ante a
 ausência de cotejo analítico e de similitude fática, o que prejudica
 o conhecimento pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em
 recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula
 n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em consonância
 com a jurisprudência desta Corte sobre a incidência de encargos
 contratuais até o efetivo pagamento. 2. O dissídio jurisprudencial
 exige cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do
 art. 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CF, art.
105, III; CC, arts. 389, 421 e 422; CDC, art. 51, § 1º, III; CPC,
 arts. 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, arts. 255, §§ 1º e
2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
2.150.394/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
10/11/2025; STJ, REsp n. 2.235.442/MG, relatora Ministra Nancy
 Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AgInt no AREsp
 n. 2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
 Turma, julgado em 10/6/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** 3892367c8d632bf5cb2fa833d5e520bbd099d6caec92b6046b80b45517f53b09
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2587840 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3892367c8d632bf5cb2fa833d5e520bbd099d6caec92b6046b80b45517f53b09
- **SHA-256 do comentário:** 33a580687406d0ec9e0481dc0e2be250efb16de7d8a770ec5472c8bdc4b47642
