{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129715,"origem":"stj","sha256_origem":"0587e4d13969e5591aab35dc02b9d3c438620a1035788de23ce80c1008690dac","registro_original":{"id_fonte":"955048","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2555556","numero_registro":"202400186395","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-30","data_publicacao":"2026-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM RELAÇÃO DE CONSUMO E NEGATIVA DE\n PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\rI.\n CASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso especial contra decisão que\n inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, por\n falta de embargos de declaração e por impossibilidade de exame de\n violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.\r2. A controvérsia\n envolve agravo de instrumento em ação de obrigação de fazer com\n pedidos de danos materiais e morais, no qual se discute a\n denunciação da lide em relação de consumo e nulidade por ausência de\n fundamentação.\r3. A Corte de origem manteve a decisão que deferiu a\n denunciação da lide e desproveu o agravo interno por ausência de\n argumentos novos.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r4. Há sete questões em\n discussão: (i) saber se houve violação do art. 11 da Lei n.\n13.105/2015 por decisão genérica; (ii) saber se houve violação dos\n arts. 489, § 1º, I e III, da Lei n. 13.105/2015 por falta de\n enfrentamento de teses; (iii) saber se é possível examinar, em\n recurso especial, violação do art. 93, IX, da Constituição Federal;\n(iv) saber se a denunciação da lide é vedada pelo art. 88 da Lei n.\n8.078/1990; (v) saber se o art. 125 da Lei n. 13.105/2015 autoriza a\n denunciação da lide no caso; (vi) saber se os arts. 778 e 787 da Lei\n n. 10.406/2002 limitam o direito de regresso; e (vii) saber se há\n divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso\n especial.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r5. A negativa de prestação\n jurisdicional não se configura sem a oposição de embargos de\n declaração, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282, 284 e 356 do\n STF.\r6. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia suposta violação\n direta a dispositivo constitucional, como o art. 93, IX, da\n Constituição Federal.\r7. A vedação do art. 88 do CDC protege o\n consumidor, mas, havendo deferimento da denunciação sem insurgência\n do consumidor, como na hipótese, opera-se a preclusão e incide a\n Súmula n. 83 do STJ quanto à manutenção da decisão, pois descabe ao\n denunciado invocar em seu benefício a regra de afastamento da\n denunciação para eximir-se de suas responsabilidades perante o\n denunciante, desvirtuando regra concebida em favor do consumidor em\n juízo. Precedente.\r8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado\n quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência desta\n Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r9.\n Agravo em recurso especial desprovido.\rTese de julgamento: \"1.\n Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF quando\n não há embargos de declaração para suscitar a negativa de prestação\n jurisdicional. 2. Não compete ao STJ examinar suposta violação do\n art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do\n STJ para manter a denunciação da lide quando não há insurgência do\n consumidor e o acórdão está em consonância com a jurisprudência\n desta Corte. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar o\n conhecimento por divergência jurisprudencial quando a decisão\n recorrida se alinha ao entendimento do STJ.\"\rDispositivos relevantes\n citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 11, 489 § 1º I e III, 1.022 e\n125; Lei n. 8.078/1990, art. 88; Lei n. 10.406/2002, arts. 778 e\n787; Constituição Federal, art. 93 IX.\rJurisprudência relevante\n citada: STF, Súmulas n. 282, 284 e 356; STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp\n n. 913.687/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado\n em 11/10/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1.148.774/RS, Quarta Turma,\n julgado em 19/11/2019; STJ, REsp n. 801.691/SP, Terceira Turma,\n julgado em 6/12/2011; STJ, AgInt no AREsp n. 2.349.376/PR, Quarta\n Turma, julgado em 17/6/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"eff46258cc0f83d54db6d0cd7533851fcc0033a59558082ce8655b705a0d187c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0587e4d13969e5591aab35dc02b9d3c438620a1035788de23ce80c1008690dac","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
