# Registro público: STJ — 2555556

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129715/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129715.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0587e4d13969e5591aab35dc02b9d3c438620a1035788de23ce80c1008690dac

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955048
- **Número de registro na fonte:** 202400186395
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM RELAÇÃO DE CONSUMO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, por falta de embargos de declaração e por impossibilidade de exame de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em ação de obrigação de fazer com pedidos de danos materiais e morais, no qual se discute a denunciação da lide em relação de consumo e nulidade por ausência de f…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM RELAÇÃO DE CONSUMO E NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I.
 CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, por
 falta de embargos de declaração e por impossibilidade de exame de
 violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
2. A controvérsia
 envolve agravo de instrumento em ação de obrigação de fazer com
 pedidos de danos materiais e morais, no qual se discute a
 denunciação da lide em relação de consumo e nulidade por ausência de
 fundamentação.
3. A Corte de origem manteve a decisão que deferiu a
 denunciação da lide e desproveu o agravo interno por ausência de
 argumentos novos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há sete questões em
 discussão: (i) saber se houve violação do art. 11 da Lei n.
13.105/2015 por decisão genérica; (ii) saber se houve violação dos
 arts. 489, § 1º, I e III, da Lei n. 13.105/2015 por falta de
 enfrentamento de teses; (iii) saber se é possível examinar, em
 recurso especial, violação do art. 93, IX, da Constituição Federal;
(iv) saber se a denunciação da lide é vedada pelo art. 88 da Lei n.
8.078/1990; (v) saber se o art. 125 da Lei n. 13.105/2015 autoriza a
 denunciação da lide no caso; (vi) saber se os arts. 778 e 787 da Lei
 n. 10.406/2002 limitam o direito de regresso; e (vii) saber se há
 divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso
 especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A negativa de prestação
 jurisdicional não se configura sem a oposição de embargos de
 declaração, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282, 284 e 356 do
 STF.
6. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia suposta violação
 direta a dispositivo constitucional, como o art. 93, IX, da
 Constituição Federal.
7. A vedação do art. 88 do CDC protege o
 consumidor, mas, havendo deferimento da denunciação sem insurgência
 do consumidor, como na hipótese, opera-se a preclusão e incide a
 Súmula n. 83 do STJ quanto à manutenção da decisão, pois descabe ao
 denunciado invocar em seu benefício a regra de afastamento da
 denunciação para eximir-se de suas responsabilidades perante o
 denunciante, desvirtuando regra concebida em favor do consumidor em
 juízo. Precedente.
8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado
 quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência desta
 Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9.
 Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1.
 Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF quando
 não há embargos de declaração para suscitar a negativa de prestação
 jurisdicional. 2. Não compete ao STJ examinar suposta violação do
 art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do
 STJ para manter a denunciação da lide quando não há insurgência do
 consumidor e o acórdão está em consonância com a jurisprudência
 desta Corte. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar o
 conhecimento por divergência jurisprudencial quando a decisão
 recorrida se alinha ao entendimento do STJ."
Dispositivos relevantes
 citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 11, 489 § 1º I e III, 1.022 e
125; Lei n. 8.078/1990, art. 88; Lei n. 10.406/2002, arts. 778 e
787; Constituição Federal, art. 93 IX.
Jurisprudência relevante
 citada: STF, Súmulas n. 282, 284 e 356; STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp
 n. 913.687/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
 em 11/10/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1.148.774/RS, Quarta Turma,
 julgado em 19/11/2019; STJ, REsp n. 801.691/SP, Terceira Turma,
 julgado em 6/12/2011; STJ, AgInt no AREsp n. 2.349.376/PR, Quarta
 Turma, julgado em 17/6/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
- **SHA-256 do registro documental:** 0587e4d13969e5591aab35dc02b9d3c438620a1035788de23ce80c1008690dac
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2555556 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0587e4d13969e5591aab35dc02b9d3c438620a1035788de23ce80c1008690dac
- **SHA-256 do comentário:** c0d2f51fc265758c7e7d84ceecf5874fe9dd7278e701deb6634a19e7c6fd3dda
