{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129719,"origem":"stj","sha256_origem":"0c7693cc9c015a1510687517370b071110edf1bbf070bb16e9f75a9509dc97be","registro_original":{"id_fonte":"955121","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3129271","numero_registro":"202504843722","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-30","data_publicacao":"2026-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPROMISSO DE COMPRA\n E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO\n CPC/2015. TAXA DE FRUIÇÃO. AUSÊNCIA DE POSSE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.\n COMISSÃO DE CORRETAGEM. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO OU COMPROVAÇÃO DE\n PAGAMENTO. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.\n AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E,\n NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.\r1. Não configura ofensa aos\n arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora\n sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo\n recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte,\n suficiente para decidir integralmente a controvérsia.\r2. A conclusão\n do acórdão recorrido quanto à inexistência de edificação no lote, à\n ausência de posse qualificada para moradia ou renda e à falta de\n prova de fruição ou de proveito econômico pelo comprador constitui\n premissa fática, de modo que a pretensão de reconhecer taxa de\n fruição ou lucros cessantes em favor da vendedora demandaria reexame\n do conjunto probatório, vedado em recurso especial pela Súmula\n7/STJ.\r3. No tocante à comissão de corretagem, o acórdão recorrido\n aplicou a orientação segundo a qual é válida a cláusula contratual\n que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a\n comissão de corretagem em contratos de promessa de compra e venda de\n imóvel, desde que previamente informado o preço total da aquisição,\n com destaque do valor da corretagem, e demonstrado o efetivo\n pagamento, concluindo, no caso concreto, pela ausência de prova de\n informação adequada e de pagamento, o que impede a retenção\n pretendida pela vendedora.\r4. Estando o acórdão recorrido em\n consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça\n sobre a necessidade de informação clara ao consumidor, sobre a\n devolução imediata das parcelas em contratos submetidos ao Código de\n Defesa do Consumidor e sobre a limitação da retenção a patamar\n considerado razoável, incide a Súmula 83/STJ, que obsta o\n conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela\n alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.\r5. A incidência\n da Súmula 7/STJ quanto às premissas fáticas relativas à existência\n de fruição do imóvel e ao pagamento da comissão de corretagem,\n somada à incidência da Súmula 83/STJ pela conformidade do acórdão\n recorrido com a orientação desta Corte, também impede o conhecimento\n do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, pois o\n dissídio jurisprudencial não se configura em hipóteses em que a\n matéria é obstada por esses enunciados sumulares.\r6. Agravo\n conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa\n extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.\rOs Srs.\n Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís\n Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de\n Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o\n Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"20b1290e87bae19a42583b97eaa3be3bb08ccb33e46336bee80089c4cba6f021","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0c7693cc9c015a1510687517370b071110edf1bbf070bb16e9f75a9509dc97be","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
