# Registro público: STJ — 3129271

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129719/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129719.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c7693cc9c015a1510687517370b071110edf1bbf070bb16e9f75a9509dc97be

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955121
- **Número de registro na fonte:** 202504843722
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. TAXA DE FRUIÇÃO. AUSÊNCIA DE POSSE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO OU COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPROMISSO DE COMPRA
 E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
 CPC/2015. TAXA DE FRUIÇÃO. AUSÊNCIA DE POSSE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
 COMISSÃO DE CORRETAGEM. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO OU COMPROVAÇÃO DE
 PAGAMENTO. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
 AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E,
 NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não configura ofensa aos
 arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora
 sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo
 recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte,
 suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. A conclusão
 do acórdão recorrido quanto à inexistência de edificação no lote, à
 ausência de posse qualificada para moradia ou renda e à falta de
 prova de fruição ou de proveito econômico pelo comprador constitui
 premissa fática, de modo que a pretensão de reconhecer taxa de
 fruição ou lucros cessantes em favor da vendedora demandaria reexame
 do conjunto probatório, vedado em recurso especial pela Súmula
7/STJ.
3. No tocante à comissão de corretagem, o acórdão recorrido
 aplicou a orientação segundo a qual é válida a cláusula contratual
 que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a
 comissão de corretagem em contratos de promessa de compra e venda de
 imóvel, desde que previamente informado o preço total da aquisição,
 com destaque do valor da corretagem, e demonstrado o efetivo
 pagamento, concluindo, no caso concreto, pela ausência de prova de
 informação adequada e de pagamento, o que impede a retenção
 pretendida pela vendedora.
4. Estando o acórdão recorrido em
 consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
 sobre a necessidade de informação clara ao consumidor, sobre a
 devolução imediata das parcelas em contratos submetidos ao Código de
 Defesa do Consumidor e sobre a limitação da retenção a patamar
 considerado razoável, incide a Súmula 83/STJ, que obsta o
 conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela
 alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
5. A incidência
 da Súmula 7/STJ quanto às premissas fáticas relativas à existência
 de fruição do imóvel e ao pagamento da comissão de corretagem,
 somada à incidência da Súmula 83/STJ pela conformidade do acórdão
 recorrido com a orientação desta Corte, também impede o conhecimento
 do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, pois o
 dissídio jurisprudencial não se configura em hipóteses em que a
 matéria é obstada por esses enunciados sumulares.
6. Agravo
 conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
 extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs.
 Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís
 Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de
 Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
 Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3129271 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0c7693cc9c015a1510687517370b071110edf1bbf070bb16e9f75a9509dc97be
- **SHA-256 do comentário:** 1e23733f78253f1eb104de30f10f7ded2e45ed84b83006e7513c0b88eb511e75
