# Registro público: STJ — 2248618

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129722/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129722.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c7d43e4d39eeaa552b05db43a4414cbfdc0fc9785d499d0bde15669eedfe839b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955124
- **Número de registro na fonte:** 202504784331
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DOIS LEILÕES
 INFRUTÍFEROS. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. LIVRE DISPONIBILIDADE DO IMÓVEL
 PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INEXIGIBILIDADE.
 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO
 PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido
 enfrentou, de modo suficiente e fundamentado, as questões essenciais
 à solução da controvérsia, afastando a alegada violação do art.
1.022 do Código de Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** Frustradas as duas praças, a
 dívida extingue-se e o credor fiduciário passa a deter a plena
 disponibilidade do imóvel, sem obrigação de prestar contas ou
 restituir valores ao devedor, nos termos da Lei 9.514/1997 (art. 27,
§ 5º), em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
 Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A divergência jurisprudencial não foi demonstrada
 nos moldes do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do
 art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por
 ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os
 julgados confrontados.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso parcialmente conhecido e não
 provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DOIS LEILÕES
 INFRUTÍFEROS. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. LIVRE DISPONIBILIDADE DO IMÓVEL
 PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INEXIGIBILIDADE.
 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO
 PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido
 enfrentou, de modo suficiente e fundamentado, as questões essenciais
 à solução da controvérsia, afastando a alegada violação do art.
1.022 do Código de Processo Civil.
2. Frustradas as duas praças, a
 dívida extingue-se e o credor fiduciário passa a deter a plena
 disponibilidade do imóvel, sem obrigação de prestar contas ou
 restituir valores ao devedor, nos termos da Lei 9.514/1997 (art. 27,
§ 5º), em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
 Precedentes.
3. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada
 nos moldes do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do
 art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por
 ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os
 julgados confrontados.
4. Recurso parcialmente conhecido e não
 provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel
 Gallotti.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos
 Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e
 Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o
 julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art27_par5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - IMÓVEL - FRUSTRADO O SEGUNDO LEILÃO - DÍVIDA
 EXTINTA)
   STJ - <<REsp 1654112>>-SP, <<AgInt no AREsp 2542839>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009514 ANO:1997
*****  LSFIAF    LEI DO SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO E
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
        ART:00027 PAR:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art27_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-11-20%3B9514%21art27_par5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2198371](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129721/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art27_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2188601](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107371/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art27_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.248.618 do STJ: processual civil e civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2248618/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O acórdão recorrido enfrentou, de modo suficiente e fundamentado, as questões essenciais à solução da controvérsia, afastando a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Frustradas as duas praças, a dívida extingue-se e o credor fiduciário passa a deter a plena disponibilidade do imóvel, sem obrigação de prestar contas ou restituir valores ao devedor, nos termos da Lei 9.514/1997 (art. 27, § 5º), em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. 3. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os julgados confrontados. 4. Recurso parcialmente conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955124, publicado pelo tribunal em 7 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.248.618, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** d5b5c9c74b55c69668493e7ebabcb0b86228ce30a33d6a9b2b4900f736b799ff
- **SHA-256 do registro documental:** c7d43e4d39eeaa552b05db43a4414cbfdc0fc9785d499d0bde15669eedfe839b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2248618%2F)

### [REsp 1.933.928 do STJ: alienação fiduciária de imóvel](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1933928/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1933928%2F)

### [REsp 1.999.675 do STJ: alienação fiduciária de imóvel](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1999675/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1999675%2F)

### [REsp 2.138.047 do STJ: alienação fiduciária de imóvel](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2138047/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2138047%2F)

### [REsp 2.198.371 do STJ: alienação fiduciária de imóvel](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2198371/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2198371%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2248618 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c7d43e4d39eeaa552b05db43a4414cbfdc0fc9785d499d0bde15669eedfe839b
- **SHA-256 do comentário:** 39232e3281ab8f36e2cafd5aa41ada858feea8b4b54d57ff07305f97fb3c2d19
