# Registro público: STJ — 2233084

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129725/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129725.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 63644a73c3bb35bf8376ee33a5b1896a9f6ce2d848163d1d56efd0808a3874fe

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955127
- **Número de registro na fonte:** 202503415649
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
 AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ROMPIMENTO DE SILO
 EM INDÚSTRIA MOINHEIRA. DANOS CAUSADOS A MORADORA VIZINHA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O
 acórdão recorrido, afastada a alegação de negativa de prestação
 jurisdicional, procedeu ao correto enquadramento da moradora vizinha
 ao complexo industrial como consumidora por equiparação, nos termos
 do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, aplicando o regime
 da responsabilidade objetiva da empresa pelo fato do serviço, com
 fundamento no artigo 14 do mesmo diploma legal.
- **Item 2 (texto oficial):** O evento danoso,
 consistente no rompimento de um silo de armazenamento de grãos, foi
 qualificado pela instância ordinária como fortuito interno, ou seja,
 um risco inerente à própria atividade empresarial desenvolvida pela
 recorrente, o que afasta a caracterização de causa excludente de
 responsabilidade apta a romper o nexo de causalidade, conforme a
 inteligência do artigo 393 do Código Civil.
- **Item 3 (texto oficial):** A condenação ao
 ressarcimento dos danos materiais, a serem apurados em fase de
 liquidação de sentença, e a fixação da indenização por danos morais
 no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), foram mantidas
 pelo Tribunal de origem com base nos princípios da razoabilidade e
 da proporcionalidade, levando em consideração a gravidade do evento,
 que resultou no desalojamento da recorrida, e as condições das
 partes.
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão de reexame da configuração da
 responsabilidade civil, do enquadramento do evento como fortuito
 interno, da suficiência probatória e da revisão do quantum
 indenizatório encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do Superior
 Tribunal de Justiça, por demandar o revolvimento do conjunto
 fático-probatório dos autos.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e não
 provido.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
 AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ROMPIMENTO DE SILO
 EM INDÚSTRIA MOINHEIRA. DANOS CAUSADOS A MORADORA VIZINHA.
1. O
 acórdão recorrido, afastada a alegação de negativa de prestação
 jurisdicional, procedeu ao correto enquadramento da moradora vizinha
 ao complexo industrial como consumidora por equiparação, nos termos
 do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, aplicando o regime
 da responsabilidade objetiva da empresa pelo fato do serviço, com
 fundamento no artigo 14 do mesmo diploma legal.
2. O evento danoso,
 consistente no rompimento de um silo de armazenamento de grãos, foi
 qualificado pela instância ordinária como fortuito interno, ou seja,
 um risco inerente à própria atividade empresarial desenvolvida pela
 recorrente, o que afasta a caracterização de causa excludente de
 responsabilidade apta a romper o nexo de causalidade, conforme a
 inteligência do artigo 393 do Código Civil.
3. A condenação ao
 ressarcimento dos danos materiais, a serem apurados em fase de
 liquidação de sentença, e a fixação da indenização por danos morais
 no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), foram mantidas
 pelo Tribunal de origem com base nos princípios da razoabilidade e
 da proporcionalidade, levando em consideração a gravidade do evento,
 que resultou no desalojamento da recorrida, e as condições das
 partes.
4. A pretensão de reexame da configuração da
 responsabilidade civil, do enquadramento do evento como fortuito
 interno, da suficiência probatória e da revisão do quantum
 indenizatório encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do Superior
 Tribunal de Justiça, por demandar o revolvimento do conjunto
 fático-probatório dos autos.
5. Recurso especial conhecido e não
 provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís
 Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de
 Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu
 o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art393, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art884, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art944

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REVISÃO - EXCEPCIONALIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2830320>>-RJ
(RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR EM RELAÇÕES DE CONSUMO - NEXO CAUSAL
- ROMPIMENTO)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2196812>>-MG,
         <<REsp 2176783>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00393 ART:00884 ART:00944

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art393](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art393)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art884](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art884)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art944](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art944)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2233084 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 63644a73c3bb35bf8376ee33a5b1896a9f6ce2d848163d1d56efd0808a3874fe
- **SHA-256 do comentário:** 64df25403719cdae47a1772dd7cbe66042cfde716278a332fa1f479832c102d6
