# Registro público: STJ — 2240723

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129727/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129727.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c021192f54adb9243dd3f39dfa52e63e67e3010ef77ec3db890f76b91955bc48

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
 EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO POR SUPOSTA
 ILIQUIDEZ DO DÉBITO. ACÓRDÃO QUE ANULA A SENTENÇA E DETERMINA A
 EMENDA DA INICIAL. ALEGAÇÕES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 DECISÃO SURPRESA. OFENSA AOS ARTS. 278 E 492 DO CPC. IMPROCEDÊNCIA.
 ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL
 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ação de
 execução fundada em cédula de crédito bancário foi extinta pelo
 Juízo de origem, sob o fundamento de ausência de liquidez do título,
 diante da suposta insuficiência da planilha de cálculo apresentada
 pelo exequente.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça anulou a sentença,
 entendendo que o vício apontado era sanável, devendo o exequente ser
 previamente intimado a complementar o demonstrativo do débito,
 conforme determina o art. 801 do CPC. Determinou o retorno dos autos
 ao primeiro grau e julgou prejudicadas as apelações.
- **Item 3 (texto oficial):** Rejeitados
 os embargos de declaração, por inexistência de omissão, contradição
 ou obscuridade, destacando o Tribunal que a decisão havia enfrentado
 as questões relevantes e aplicado jurisprudência consolidada deste
 Superior Tribunal.
- **Item 4 (texto oficial):** Afasta-se a alegada violação ao art. 1.022 do
 CPC, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação clara e
 suficiente, sendo pacífico o entendimento do STJ de que o julgador
 não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando os
 fundamentos adotados são suficientes para solucionar a
 controvérsia.
- **Item 5 (texto oficial):** Não configurada decisão surpresa. O Tribunal
 aplicou ao conjunto fático já debatido a norma processual
 pertinente, sem introduzir fundamento fático novo, o que não viola o
 art. 10 do CPC. A qualificação jurídica diversa daquela invocada
 pelas partes não exige prévia intimação, conforme entendimento
 consolidado deste Tribunal.
- **Item 6 (texto oficial):** Inexistente ofensa aos arts. 278 e
 492 do CPC. O Tribunal limitou-se a acolher o pedido de reforma da
 sentença extintiva, corrigindo vício processual oriundo da
 inobservância de norma cogente, sem ampliar o objeto recursal nem
 decidir além do pedido. A jurisprudência do STJ admite o
 reconhecimento de ofício da necessidade de emenda da inicial em
 casos de deficiência do demonstrativo do débito, quando a execução
 está instruída com título executivo hábil.
- **Item 7 (texto oficial):** Acórdão recorrido
 alinhado a precedentes da Corte que afirmam a sanabilidade da
 insuficiência do demonstrativo do débito e a necessidade de
 oportunizar ao exequente a emenda da inicial antes da extinção da
 execução.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
 extensão, não provido. Honorários majorados nos termos do art. 85, §
 11, do CPC.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
 EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO POR SUPOSTA
 ILIQUIDEZ DO DÉBITO. ACÓRDÃO QUE ANULA A SENTENÇA E DETERMINA A
 EMENDA DA INICIAL. ALEGAÇÕES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 DECISÃO SURPRESA. OFENSA AOS ARTS. 278 E 492 DO CPC. IMPROCEDÊNCIA.
 ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL
 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
 1. A ação de
 execução fundada em cédula de crédito bancário foi extinta pelo
 Juízo de origem, sob o fundamento de ausência de liquidez do título,
 diante da suposta insuficiência da planilha de cálculo apresentada
 pelo exequente.
 2. O Tribunal de Justiça anulou a sentença,
 entendendo que o vício apontado era sanável, devendo o exequente ser
 previamente intimado a complementar o demonstrativo do débito,
 conforme determina o art. 801 do CPC. Determinou o retorno dos autos
 ao primeiro grau e julgou prejudicadas as apelações.
 3. Rejeitados
 os embargos de declaração, por inexistência de omissão, contradição
 ou obscuridade, destacando o Tribunal que a decisão havia enfrentado
 as questões relevantes e aplicado jurisprudência consolidada deste
 Superior Tribunal.
 4. Afasta-se a alegada violação ao art. 1.022 do
 CPC, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação clara e
 suficiente, sendo pacífico o entendimento do STJ de que o julgador
 não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando os
 fundamentos adotados são suficientes para solucionar a
 controvérsia.
 5. Não configurada decisão surpresa. O Tribunal
 aplicou ao conjunto fático já debatido a norma processual
 pertinente, sem introduzir fundamento fático novo, o que não viola o
 art. 10 do CPC. A qualificação jurídica diversa daquela invocada
 pelas partes não exige prévia intimação, conforme entendimento
 consolidado deste Tribunal.
 6. Inexistente ofensa aos arts. 278 e
 492 do CPC. O Tribunal limitou-se a acolher o pedido de reforma da
 sentença extintiva, corrigindo vício processual oriundo da
 inobservância de norma cogente, sem ampliar o objeto recursal nem
 decidir além do pedido. A jurisprudência do STJ admite o
 reconhecimento de ofício da necessidade de emenda da inicial em
 casos de deficiência do demonstrativo do débito, quando a execução
 está instruída com título executivo hábil.
 7. Acórdão recorrido
 alinhado a precedentes da Corte que afirmam a sanabilidade da
 insuficiência do demonstrativo do débito e a necessidade de
 oportunizar ao exequente a emenda da inicial antes da extinção da
 execução.
 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
 extensão, não provido. Honorários majorados nos termos do art. 85, §
 11, do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel
 Gallotti.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos
 Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e
 Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o
 julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REBATER UM A UM TODOS OS
 FUNDAMENTOS DA PARTE)
    STJ - <<AREsp 2400501>>-GO
 (DECISÃO SURPRESA - CONJUNTO FÁTICO JÁ DEBATIDO)
    STJ - <<AgInt no AREsp 1143919>>-RS
 (INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS - ARTIGOS DE LEI
 INDICADOS PELAS PARTES)
    STJ - <<REsp 1537996>>-DF
 (EXECUÇÃO - DEMONSTRATIVO DO DÉBITO - INSUFICIÊNCIA - EMENDA À
 INICIAL)
    STJ - <<AgInt no REsp 1199272>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00010

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art10)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2175477](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158290/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3090771](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155483/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2242560](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158259/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10
