# Registro público: STJ — 2225524

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129729/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129729.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6519aa5004b317fd66a3dff42a95513bbe4058414dc73cabe4366521f37a9a49

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955170
- **Número de registro na fonte:** 202502748965
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE.
 ESCLEROSE MÚLTIPLA. OCRELIZUMABE. RN ANS 465/2021. ROL DA ANS.
 NATUREZA NÃO TAXATIVA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. ABUSIVIDADE DA RECUSA.
 RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As operadoras podem limitar doenças cobertas,
 mas não podem limitar os procedimentos necessários ao seu
 tratamento, quando prescritos por profissional habilitado, sob pena
 de violação da boa-fé objetiva e das normas do Código de Defesa do
 Consumidor. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O Ocrelizumabe integra a cobertura
 obrigatória da RN-ANS nº 465/2021 para tratamento de esclerose
 múltipla, sendo indevida a negativa de custeio após sua inclusão no
 rol. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O rol da ANS possui natureza não taxativa,
 reforçada pela Lei 14.454/2022, impondo cobertura quando presentes
 prescrição médica fundamentada e evidências de eficácia, não se
 exigindo comprovação adicional além dos requisitos legais.
 Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de parecer de órgão técnico externo, como
 NAT-JUS, não afasta a obrigatoriedade de cobertura diante de
 medicamento registrado na Anvisa, incluído no rol e prescrito pelo
 médico assistente. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso provido para restabelecer
 a sentença.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE.
 ESCLEROSE MÚLTIPLA. OCRELIZUMABE. RN ANS 465/2021. ROL DA ANS.
 NATUREZA NÃO TAXATIVA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. ABUSIVIDADE DA RECUSA.
 RECURSO PROVIDO.
1. As operadoras podem limitar doenças cobertas,
 mas não podem limitar os procedimentos necessários ao seu
 tratamento, quando prescritos por profissional habilitado, sob pena
 de violação da boa-fé objetiva e das normas do Código de Defesa do
 Consumidor. Precedentes.
2. O Ocrelizumabe integra a cobertura
 obrigatória da RN-ANS nº 465/2021 para tratamento de esclerose
 múltipla, sendo indevida a negativa de custeio após sua inclusão no
 rol. Precedentes.
3. O rol da ANS possui natureza não taxativa,
 reforçada pela Lei 14.454/2022, impondo cobertura quando presentes
 prescrição médica fundamentada e evidências de eficácia, não se
 exigindo comprovação adicional além dos requisitos legais.
 Precedentes.
4. A ausência de parecer de órgão técnico externo, como
 NAT-JUS, não afasta a obrigatoriedade de cobertura diante de
 medicamento registrado na Anvisa, incluído no rol e prescrito pelo
 médico assistente. Precedentes.
5. Recurso provido para restabelecer
 a sentença.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís
 Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de
 Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu
 o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE - LIMITAÇÃO DE COBERTURA)
   STJ - <<REsp 2104476>>-MG, <<AgInt no REsp 2140939>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - COBERTURA DE MEDICAMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2747620>>-PE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.225.524 do STJ: direito civil e do consumidor](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2225524/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.225.524 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e do consumidor, plano de saúde e esclerose múltipla. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** consumidor
- **SHA-256 do HTML autoral:** 90887af26cc7b4b202bac4699078f9ebc65982f3e2e8ffeedee386db82ac7a1c
- **SHA-256 do registro documental:** 6519aa5004b317fd66a3dff42a95513bbe4058414dc73cabe4366521f37a9a49
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2225524%2F)

