{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12973,"origem":"stj","sha256_origem":"76380a778cf2b0740ca45d45d483e6c27e9c8be86d94e6f6c78bb06f62d77152","registro_original":{"id_fonte":"000824931","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1890420","numero_registro":"202101520380","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-09-06","data_publicacao":"2022-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. LESÃO CORPORAL.\nEVASÃO DO LOCAL DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1) VIOLAÇÃO AO ART. 92,\nIII, DO CÓDIGO PENAL - CP. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 2)\nVIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. OMISSÃO\nINEXISTENTE. 3) VIOLAÇÃO AOS ARTS. 423, I, 478, 479, 563, 571 E 573,\nI E III, DO CPP. NULIDADE EM PLENÁRIO. MENÇÃO À PROVA EXCLUÍDA DOS\nAUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DA QUESTÃO VEDADO PELA SÚMULA N. 7 DO\nSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 4) VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP.\nOCORRÊNCIA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA MOTORISTA DO VEÍCULO QUE AVANÇOU\nSINAL VERMELHO. COMPORTAMENTO DAS DEMAIS VÍTIMAS. NEUTRO. 5)\nVIOLAÇÃO AO ART. 70 DO CP. CONCURSO FORMAL. NÚMERO DE CRIMES. FRAÇÃO\nCORRETAMENTE APLICADA.  6) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA\nVERIFICADA. 7) AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando\no Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão,\nenglobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito\napresentado no recurso especial. Assim, uma tese não refutada pelo\nTribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso\nespecial por ausência de prequestionamento.\n1.1. No caso em tela, a tese de violação ao art. 92, III, do CP\nporque a pena de inabilitação para dirigir veículo automotor já\nteria sido cumprida de forma antecipada não foi objeto de\ndeliberação expressa no Tribunal de Justiça e sequer foi suscitada\nem embargos de declaração.\n2. Não se verifica violação ao art. 619 do CPP quando os\napontamentos do recorrente foram analisados de forma suficiente por\nocasião do julgamento do recurso de apelação.\n3. Consignado pelo Tribunal de origem que nenhuma menção foi feita a\nrespeito do laudo excluído do processo em plenário, para concluir de\nforma diversa e declarar nulidade, seria necessário o reexame fático\nprobatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.\n4. O comportamento da vítima motorista do veículo que avançou o\nsinal vermelho logo antes da colisão deve ser sopesado na pena-base\ndo delito cometido pelo recorrente contra ela.\n4.1. O comportamento das demais vítimas ocupantes do veículo no qual\na motorista avançou o sinal vermelho deve ser tido como neutro.\nAqui, tem-se que os referidos ocupantes foram vítimas que não\ncontribuíram nem para a conduta do recorrente reconhecida pelos\njurados e nem para a conduta da referida motorista.\n5. Segundo a jurisprudência desta Corte, para a prática de 4\ninfrações penais cabe um aumento de 1/4 em caso de concurso formal.\n5.1. In casu, foram cometidos três delitos de homicídio e um de\nlesão corporal em concurso formal, razão pela qual não há qualquer\nilegalidade a ser sanada.\n6. Conforme art. 117, II, III e IV, do CP a decisão de pronúncia, a\ndecisão que a confirma e a sentença condenatória interrompem a\nprescrição. Assim, verifica-se que o delito previsto no art. 305 do\nCódigo de Trânsito Brasileiro - CTB encontra-se prescrito em razão\nda pena em concreto inferior a 1 ano, porquanto entre a data da\ndecisão que confirmou a pronúncia (17/12/2015) e a data da sentença\ncondenatória (6/8/2019) transcorreu mais de 3 anos.\n7. Agravo regimental parcialmente provido para reconhecer a\nvaloração positiva apenas do comportamento da vítima motorista do\nveículo que avançou o sinal vermelho no delito contra ela cometido,\nbem como para declarar extinta a punibilidade do agravante pela\nprescrição da pretensão punitiva com relação ao delito previsto no\nart. 305 do CTB.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Reynaldo\nSoares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art70","urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art305"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059 ART:00070 ART:00117 INC:00002 INC:00003\n        INC:00004","LEG:FED LEI:009503 ANO:1997\n*****  CTB-97    CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO\n        ART:00305"],"jurisprudencia_citada":"(CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - CULPA CONCORRENTE DAS VÍTIMAS -\nDOSIMETRIA)\n   STJ - <<HC 193759>>-RJ\n(DOSIMETRIA - CONCURSO FORMAL - NÚMERO DE INFRAÇÕES)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1910762>>-RJ,\n         <<AgRg no AREsp 1776123>>-SP\n(PRESCRIÇÃO RELATIVA A UM DOS CRIMES)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1360974>>-SP,\n         <<EDcl no REsp 1441780>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"73ec9b5edee440b584b6cadc1e4bc43010101d51299ca966e96dd1e420052807","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
