# Registro público: STJ — 2220874

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129732/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129732.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 20f007d0ceb34e3413eb63c7df3962780bea4a85d2a24b556a159db1f5a81bf3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955173
- **Número de registro na fonte:** 202502372076
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
 DECADÊNCIA. PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL. EXEGESE DO ART. 10, § 10,
 DA LEI 11.101/2005, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI.
14.112/2020.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com as alterações promovidas pela Lei nº
14.112/2020, as habilitações de crédito nas falências devem ser
 realizadas no prazo de até 3 anos da data em que decretada a quebra,
 sob pena de decadência, nos termos do art. 10, § 10, da Lei
11.101/2005.
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 5º, caput, da Lei nº 14.112/2020 determina
 que a lei incida sobre os processos pendentes. Assim, no caso das
 falências decretadas antes do início de sua vigência, o prazo a que
 alude o artigo 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005 deve ter como termo
 inicial a data de entrada em vigor da Lei nº 14.112, isto é,
23/1/2021.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, como o pedido de habilitação ocorreu após
 o prazo trienal contado a partir da alteração legislativa, de rigor
 o reconhecimento da decadência.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial a que se dá
 provimento.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
 DECADÊNCIA. PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL. EXEGESE DO ART. 10, § 10,
 DA LEI 11.101/2005, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI.
14.112/2020.
1. Com as alterações promovidas pela Lei nº
14.112/2020, as habilitações de crédito nas falências devem ser
 realizadas no prazo de até 3 anos da data em que decretada a quebra,
 sob pena de decadência, nos termos do art. 10, § 10, da Lei
11.101/2005.
2. O art. 5º, caput, da Lei nº 14.112/2020 determina
 que a lei incida sobre os processos pendentes. Assim, no caso das
 falências decretadas antes do início de sua vigência, o prazo a que
 alude o artigo 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005 deve ter como termo
 inicial a data de entrada em vigor da Lei nº 14.112, isto é,
23/1/2021.
3. Na hipótese, como o pedido de habilitação ocorreu após
 o prazo trienal contado a partir da alteração legislativa, de rigor
 o reconhecimento da decadência.
4. Recurso especial a que se dá
 provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís
 Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de
 Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu
 o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art10_par10, urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112!art5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FALÊNCIA - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - TERMO INICIAL)
   STJ - <<REsp 2110265>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
 FALÊNCIA
        ART:00010 PAR:00010
(ALTERADA PELA LEI 14.112/2020)
- LEG:FED LEI:014112 ANO:2020
        ART:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art10_par10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art10_par10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2020-12-24%3B14112%21art5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2243608](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142082/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art10_par10
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2023834](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46072/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2255533](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132165/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art10_par10
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.220.874 do STJ: habilitação de crédito e prazo trienal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2220874/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Com as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020, as habilitações de crédito nas falências devem ser realizadas no prazo de até 3 anos da data em que decretada a quebra, sob pena de decadência, nos termos do art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005. 2. O art. 5º, caput, da Lei nº 14.112/2020 determina que a lei incida sobre os processos pendentes. Assim, no caso das falências decretadas antes do início de sua vigência, o prazo a que alude o artigo 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005 deve ter como termo inicial a data de entrada em vigor da Lei nº 14.112, isto é, 23/1/2021. 3. Na hipótese, como o pedido de habilitação ocorreu após o prazo trienal contado a partir da alteração legislativa, de rigor o reconhecimento da decadência. 4. Recurso especial a que se dá provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 955173, publicado pelo tribunal em 7 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.220.874, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** credito, habilitacao, trienal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3734400f8c345f1d011954157d7479a2434144ca3397fbaab35a9e18b708067c
- **SHA-256 do registro documental:** 20f007d0ceb34e3413eb63c7df3962780bea4a85d2a24b556a159db1f5a81bf3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2220874%2F)

### [REsp 2.243.608 do STJ: habilitação de crédito](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2243608/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional o simples desacolhimento da tese defendida pela parte. 2. A Lei 14.112/2020 introduziu no art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005, prazo decadencial de três anos para ajuizamento de habilitações e pedidos de reserva de crédito, e, por força do art. 5º, caput, da própria Lei 14.112/2020, tal disciplina tem aplicação imediata aos processos de recuperação judicial e falência em curso, salvo as hipóteses excepcionadas no § 1º, que não abrangem o referido § 10. 3. Nas falências decretadas antes da vigência da Lei 14.112/2020, a aplicação do art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005 não configura retroatividade vedada, pois o termo inicial do prazo decadencial não pode ser fixado em momento anterior à entrada em vigor da norma, devendo ser considerado, para esse fim, o dia 23/01/2021. 4. O acórdão recorrido contrariou a orientação desta Corte Superior ao afastar a incidência do prazo decadencial trienal em falência decretada anteriormente à reforma. 5. Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 960255, publicado pelo tribunal em 1 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.243.608, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** credito, habilitacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 40897396f08633ae70ce9c4d740d2f5efa8ce9ffae060047f02fe9c90a3957c5
- **SHA-256 do registro documental:** 20f007d0ceb34e3413eb63c7df3962780bea4a85d2a24b556a159db1f5a81bf3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2243608%2F)

### [REsp 2.110.265 do STJ: habilitação de crédito e prazo trienal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2110265/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2110265%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2220874 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 20f007d0ceb34e3413eb63c7df3962780bea4a85d2a24b556a159db1f5a81bf3
- **SHA-256 do comentário:** 9657e9dae3fa3508355dda908c87648515cd16add6d148f767ff5a75e0808e16
