# Registro público: STJ — 1533530

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129734/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129734.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fd8758ccee5d46bfe24bb5fd818d4dc03c78940bfabe78d5c4318f6671a85800

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955175
- **Número de registro na fonte:** 201501159899
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER
 CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. USO INDEVIDO DE MARCA. ATO ILÍCITO
 PRATICADO PELA INTERNET. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR OU
 DO LOCAL DO FATO. FACULDADE DA PARTE LESADA. ART. 100, V, "A", E
 PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. PRECEDENTES DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no
 sentido de que, em ações de reparação de dano, incluindo aquelas
 decorrentes de uso indevido de marca e concorrência desleal, o autor
 possui a faculdade de ajuizar a demanda no foro de seu domicílio ou
 no do local do ato ou fato, nos termos do art. 100, V, "a", e
 parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente
 ao art. 53, V, do CPC/2015).
- **Item 2 (texto oficial):** A natureza difusa do ilícito
 praticado pela internet, cujos efeitos podem se manifestar em
 múltiplos locais, não afasta a aplicação da regra especial de
 competência. A interpretação do "lugar do ato ou fato" deve ser
 flexibilizada para considerar o local onde os danos foram
 efetivamente sofridos pela vítima, garantindo a facilitação do
 acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** A
 existência de pedido cumulado de natureza indenizatória atrai a
 regra de competência especial, que prevalece sobre a regra geral do
 domicílio do réu (art. 94 e art. 100, IV, "a", do CPC/1973).
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial a que se nega provimento.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER
 CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. USO INDEVIDO DE MARCA. ATO ILÍCITO
 PRATICADO PELA INTERNET. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR OU
 DO LOCAL DO FATO. FACULDADE DA PARTE LESADA. ART. 100, V, "A", E
 PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. PRECEDENTES DO STJ.
1. A
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no
 sentido de que, em ações de reparação de dano, incluindo aquelas
 decorrentes de uso indevido de marca e concorrência desleal, o autor
 possui a faculdade de ajuizar a demanda no foro de seu domicílio ou
 no do local do ato ou fato, nos termos do art. 100, V, "a", e
 parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente
 ao art. 53, V, do CPC/2015).
2. A natureza difusa do ilícito
 praticado pela internet, cujos efeitos podem se manifestar em
 múltiplos locais, não afasta a aplicação da regra especial de
 competência. A interpretação do "lugar do ato ou fato" deve ser
 flexibilizada para considerar o local onde os danos foram
 efetivamente sofridos pela vítima, garantindo a facilitação do
 acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional.
3. A
 existência de pedido cumulado de natureza indenizatória atrai a
 regra de competência especial, que prevalece sobre a regra geral do
 domicílio do réu (art. 94 e art. 100, IV, "a", do CPC/1973).
4.
 Recurso especial a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís
 Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de
 Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu
 o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art100, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art94, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art53_par5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA - INDENIZAÇÃO - COMPETÊNCIA - CUMULAÇÃO -
 FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR - LUGAR DO ATO OU DO FATO)
   STJ - <<CC 199275>>-SP, <<REsp 1400785>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00094 ART:00100 INC:00004 LET:A INC:00005
        LET:A PAR:ÚNICO
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00053 PAR:00005 ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00001 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art100](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art100)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art94](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art94)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art53_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art53_par5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1533530 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fd8758ccee5d46bfe24bb5fd818d4dc03c78940bfabe78d5c4318f6671a85800
- **SHA-256 do comentário:** 507e31e64c0d74875bdff65266baf0469a125b6e8dddfb9a023136bf95c8b58b
