# Registro público: STJ — 1602387

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129737/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129737.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 458de8ce8887fd1fb76231bb44de8cfc3e55bf13b7158dea74d52d1ea015be58

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955178
- **Número de registro na fonte:** 201601350021
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
 CONTRATO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOCUMENTO
 HÁBIL. ENCARGOS CONTRATUAIS. JUROS FLUTUANTES. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO
 FINANCEIRA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto à alegada incompetência da Subseção Judiciária
 de Itajaí, o foro foi corretamente fixado, conforme cláusula
 contratual de eleição e domicílio do devedor principal, nos termos
 do art. 94 e art. 100, IV, "d", do CPC/1973, e art. 576 do mesmo
 diploma. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de o
 autor optar pelo domicílio de qualquer um dos réus.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão
 recorrido apreciou fundamentadamente todas as alegações da parte
 recorrente, inexistindo ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há
 cerceamento de defesa, pois o juiz, como destinatário da prova, pode
 julgar antecipadamente a lide quando entender presentes os elementos
 necessários para formação do convencimento, consoante jurisprudência
 pacífica do STJ. A necessidade de prova pericial demandaria reexame
 de matéria fática, incabível em recurso especial (Súmula 7/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Os documentos juntados aos autos, consistentes em contrato bancário
 e demonstrativo de débito, atendem à exigência prevista na Súmula
247 do STJ, sendo aptos à propositura da ação monitória.
- **Item 5 (texto oficial):** A tese
 de cobrança abusiva por suposta má-fé da instituição financeira não
 pode ser analisada em recurso especial, pois sua aferição exigiria
 incursão no conjunto fático-probatório e na interpretação de
 cláusulas contratuais.
- **Item 6 (texto oficial):** No que se refere aos juros remuneratórios,
 o acórdão está alinhado ao entendimento consolidado do STJ segundo o
 qual: (i) não se aplica o limite da Lei de Usura às instituições
 financeiras (Súmula 596/STF); (ii) não é abusiva a estipulação de
 juros superiores a 12% ao ano, se pactuados; (iii) em contratos de
 conta-corrente, é válida a adoção de taxa de juros flutuante, desde
 que previamente disponibilizada.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em
 parte e, na parte conhecida, não provido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
 CONTRATO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOCUMENTO
 HÁBIL. ENCARGOS CONTRATUAIS. JUROS FLUTUANTES. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO
 FINANCEIRA.
1. Quanto à alegada incompetência da Subseção Judiciária
 de Itajaí, o foro foi corretamente fixado, conforme cláusula
 contratual de eleição e domicílio do devedor principal, nos termos
 do art. 94 e art. 100, IV, "d", do CPC/1973, e art. 576 do mesmo
 diploma. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de o
 autor optar pelo domicílio de qualquer um dos réus.
2. O acórdão
 recorrido apreciou fundamentadamente todas as alegações da parte
 recorrente, inexistindo ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
3. Não há
 cerceamento de defesa, pois o juiz, como destinatário da prova, pode
 julgar antecipadamente a lide quando entender presentes os elementos
 necessários para formação do convencimento, consoante jurisprudência
 pacífica do STJ. A necessidade de prova pericial demandaria reexame
 de matéria fática, incabível em recurso especial (Súmula 7/STJ).
4.
 Os documentos juntados aos autos, consistentes em contrato bancário
 e demonstrativo de débito, atendem à exigência prevista na Súmula
247 do STJ, sendo aptos à propositura da ação monitória.
5. A tese
 de cobrança abusiva por suposta má-fé da instituição financeira não
 pode ser analisada em recurso especial, pois sua aferição exigiria
 incursão no conjunto fático-probatório e na interpretação de
 cláusulas contratuais.
6. No que se refere aos juros remuneratórios,
 o acórdão está alinhado ao entendimento consolidado do STJ segundo o
 qual: (i) não se aplica o limite da Lei de Usura às instituições
 financeiras (Súmula 596/STF); (ii) não é abusiva a estipulação de
 juros superiores a 12% ao ano, se pactuados; (iii) em contratos de
 conta-corrente, é válida a adoção de taxa de juros flutuante, desde
 que previamente disponibilizada.
7. Recurso especial conhecido em
 parte e, na parte conhecida, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel
 Gallotti.Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador
 Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com
 a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
 Otávio de Noronha.Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art100, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art576, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art87, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art94, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art330, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art369, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art43, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art7

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPETÊNCIA - UM OU MAIS RÉUS - DOMICÍLIO - OPÇÃO DO EXEQUENTE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 162021>>-SP
(PRODUÇÃO DE PROVAS - INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 782322>>-MG, <<AREsp 1618790>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 202975>>-SP, <<AgRg no AREsp 476733>>-PA
(MÁ-FÉ - QUALIFICAÇÃO DA CONDUTA - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 290219>>-MG
(JUROS - ENCARGOS CONTRATUAIS - ABUSIVIDADE)
   STJ - <<REsp 1497831>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 908)
(CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE - JUROS -
 ABUSIVIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 2051810>>-SC,
         <<AgInt no REsp 2035661>>-PR

## Súmulas citadas

- STF:596
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00087 ART:00094 ART:00100 INC:00004 LET:D
        ART:00535 INC:00001 ART:00576
- LEG:FED ENU:****** ANO:****
*****  ENUASTJ    ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
 JUSTIÇA
        NUM:00002 NUM:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000247
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000596
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00001 ART:00007 ART:00043 ART:00330 INC:00001
        ART:00369 ART:00370

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art100](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art100)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art535)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art576](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art576)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art87](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art87)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art94](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art94)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art330](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art330)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art369](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art369)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art370)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art43](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art43)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art7)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1533530](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129734/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art100, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art94
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 179925](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26606/) — classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art87
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2168349](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141912/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art100
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.602.387 do STJ: direito civil e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1602387/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Quanto à alegada incompetência da Subseção Judiciária de Itajaí, o foro foi corretamente fixado, conforme cláusula contratual de eleição e domicílio do devedor principal, nos termos do art. 94 e art. 100, IV, "d", do CPC/1973, e art. 576 do mesmo diploma. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de o autor optar pelo domicílio de qualquer um dos réus. 2. O acórdão recorrido apreciou fundamentadamente todas as alegações da parte recorrente, inexistindo ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 3. Não há cerceamento de defesa, pois o juiz, como destinatário da prova, pode julgar antecipadamente a lide quando entender presentes os elementos necessários para formação do convencimento, consoante jurisprudência pacífica do STJ. A necessidade de prova pericial demandaria reexame de matéria fática, incabível em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Os documentos juntados aos autos, consistentes em contrato bancário e demonstrativo de débito, atendem à exigência prevista na Súmula 247 do STJ, sendo aptos à propositura da ação monitória. 5. A tese de cobrança abusiva por suposta má-fé da instituição financeira não pode ser analisada em recurso especial, pois sua aferição exigiria incursão no conjunto fático-probatório e na interpretação de cláusulas contratuais. 6. No que se refere aos juros remuneratórios, o acórdão está alinhado ao entendimento consolidado do STJ segundo o qual: (i) não se aplica o limite da Lei de Usura às instituições financeiras (Súmula 596/STF); (ii) não é abusiva a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, se pactuados; (iii) em contratos de conta-corrente, é válida a adoção de taxa de juros flutuante, desde que previamente disponibilizada. 7. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955178, publicado pelo tribunal em 7 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.602.387, no texto oficial da ementa

- **SHA-256 do HTML autoral:** ff3fbf18863b23f61165371b5de5fe6dd10673afc0a9304b88bc7df012f89ac8
- **SHA-256 do registro documental:** 458de8ce8887fd1fb76231bb44de8cfc3e55bf13b7158dea74d52d1ea015be58
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1602387%2F)

### [REsp 1.953.007 do STJ: cerceamento de defesa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1953007/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. "Na hipótese de exceção de incompetência, sob a égide do CPC/73, a suspensão do processo principal ocorre até a decisão do juiz de primeiro grau, portanto, não abrangendo o eventual agravo de instrumento contra a decisão que julga a exceção" (AgInt no REsp n. 1.707.897/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022). 3. No sistema da persuasão racional, adotado pelos arts. 370 e 371 do CPC, o magistrado é livre para analisar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento (AgInt no AREsp n. 1.783.444/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/9/2021). 4. "Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, revolve a causa sem a produção de prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos" (AgInt no AREsp n. 2.475.207/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). 5. No caso, m odificar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido quanto à suficiência das provas produzidas, ao dever de indenizar e, ainda, acerca do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000912143, publicado pelo tribunal em 22 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.953.007, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cerceamento, defesa
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1f32566d6f8f4db37818c4a201bafa386563e52e49ec5bab9edaa255a98209f7
- **SHA-256 do registro documental:** 458de8ce8887fd1fb76231bb44de8cfc3e55bf13b7158dea74d52d1ea015be58
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1953007%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1602387 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 458de8ce8887fd1fb76231bb44de8cfc3e55bf13b7158dea74d52d1ea015be58
- **SHA-256 do comentário:** be9b92af681774a22545f3d527a5411e00110e8457d29148730968f5cbe50cde
