{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129742,"origem":"stj","sha256_origem":"fcfda83622627f75d94fd12b7a7bdfb086b01707125f6410cba822c7cd5ea657","registro_original":{"id_fonte":"955183","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1930124","numero_registro":"202100930781","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2026-03-30","data_publicacao":"2026-04-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO\n EXTRAJUDICIAL. CONTRATO ELETRÔNICO ASSINADO DIGITALMENTE. ART. 784,\n III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MITIGAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE DUAS\n TESTEMUNHAS. CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL COMO MEIO IDÔNEO DE\n AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. TÍTULO EXECUTIVO RECONHECIDO. RECURSO\n PROVIDO.\n1. O contrato eletrônico firmado com assinatura digital em\n conformidade com a infraestrutura de chaves públicas brasileira\n atesta autenticidade e autoria, podendo conferir executividade ao\n instrumento particular mesmo sem a assinatura de duas testemunhas.\n Precedentes.\n2. A formalidade do art. 784, III, do Código de\n Processo Civil admite mitigação quando a certeza do ajuste pode ser\n obtida por meio idôneo, inclusive no próprio contexto dos autos, não\n se justificando a conversão da execução em ação de conhecimento.\n Precedentes.\n3. Acórdão recorrido em dissonância da jurisprudência\n do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a executividade de\n contratos eletrônicos assinados digitalmente. Precedentes.\n4.\n Recurso especial provido, com reconhecimento da executividade do\n contrato eletrônico e retorno dos autos ao juízo de origem para\n regular prosseguimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\n voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Luís Carlos\n Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e\n Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o\n julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Impedido o Sr.\n Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art330","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art784"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00330 INC:00004 ART:00485 INC:00001 ART:00784\n        INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO ELETRÔNICO ASSINADO\n DIGITALMENTE - MITIGAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE DUAS TESTEMUNHAS)\n   STJ - <<REsp 2221156>>-SP, <<REsp 2222450>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"7377f1f066c6f9a753044cc50b8ba585e4a15c5e5dcfb676d8ff2d5fb51a49eb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"fcfda83622627f75d94fd12b7a7bdfb086b01707125f6410cba822c7cd5ea657","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
