# Registro público: STJ — 1930124

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129742/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129742.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fcfda83622627f75d94fd12b7a7bdfb086b01707125f6410cba822c7cd5ea657

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955183
- **Número de registro na fonte:** 202100930781
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
 EXTRAJUDICIAL. CONTRATO ELETRÔNICO ASSINADO DIGITALMENTE. ART. 784,
 III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MITIGAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE DUAS
 TESTEMUNHAS. CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL COMO MEIO IDÔNEO DE
 AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. TÍTULO EXECUTIVO RECONHECIDO. RECURSO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O contrato eletrônico firmado com assinatura digital em
 conformidade com a infraestrutura de chaves públicas brasileira
 atesta autenticidade e autoria, podendo conferir executividade ao
 instrumento particular mesmo sem a assinatura de duas testemunhas.
 Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A formalidade do art. 784, III, do Código de
 Processo Civil admite mitigação quando a certeza do ajuste pode ser
 obtida por meio idôneo, inclusive no próprio contexto dos autos, não
 se justificando a conversão da execução em ação de conhecimento.
 Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Acórdão recorrido em dissonância da jurisprudência
 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a executividade de
 contratos eletrônicos assinados digitalmente. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial provido, com reconhecimento da executividade do
 contrato eletrônico e retorno dos autos ao juízo de origem para
 regular prosseguimento.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
 EXTRAJUDICIAL. CONTRATO ELETRÔNICO ASSINADO DIGITALMENTE. ART. 784,
 III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MITIGAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE DUAS
 TESTEMUNHAS. CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL COMO MEIO IDÔNEO DE
 AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. TÍTULO EXECUTIVO RECONHECIDO. RECURSO
 PROVIDO.
1. O contrato eletrônico firmado com assinatura digital em
 conformidade com a infraestrutura de chaves públicas brasileira
 atesta autenticidade e autoria, podendo conferir executividade ao
 instrumento particular mesmo sem a assinatura de duas testemunhas.
 Precedentes.
2. A formalidade do art. 784, III, do Código de
 Processo Civil admite mitigação quando a certeza do ajuste pode ser
 obtida por meio idôneo, inclusive no próprio contexto dos autos, não
 se justificando a conversão da execução em ação de conhecimento.
 Precedentes.
3. Acórdão recorrido em dissonância da jurisprudência
 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a executividade de
 contratos eletrônicos assinados digitalmente. Precedentes.
4.
 Recurso especial provido, com reconhecimento da executividade do
 contrato eletrônico e retorno dos autos ao juízo de origem para
 regular prosseguimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Luís Carlos
 Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e
 Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o
 julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Impedido o Sr.
 Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art330, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art784

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO ELETRÔNICO ASSINADO
 DIGITALMENTE - MITIGAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE DUAS TESTEMUNHAS)
   STJ - <<REsp 2221156>>-SP, <<REsp 2222450>>-BA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00330 INC:00004 ART:00485 INC:00001 ART:00784
        INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art330](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art330)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art485)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art784](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art784)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2101656](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131569/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art330, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2838904](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125693/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art330, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1930735](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23967/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art330, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.930.124 do STJ: execução de título extrajudicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1930124/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O contrato eletrônico firmado com assinatura digital em conformidade com a infraestrutura de chaves públicas brasileira atesta autenticidade e autoria, podendo conferir executividade ao instrumento particular mesmo sem a assinatura de duas testemunhas. Precedentes. 2. A formalidade do art. 784, III, do Código de Processo Civil admite mitigação quando a certeza do ajuste pode ser obtida por meio idôneo, inclusive no próprio contexto dos autos, não se justificando a conversão da execução em ação de conhecimento. Precedentes. 3. Acórdão recorrido em dissonância da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a executividade de contratos eletrônicos assinados digitalmente. Precedentes. 4. Recurso especial provido, com reconhecimento da executividade do contrato eletrônico e retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 955183, publicado pelo tribunal em 7 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.930.124, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** execucao, extrajudicial, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5507a997f0de20d7a59f9ebe38174de4ab1dc12ca25b9ee319e7e45df9906cb8
- **SHA-256 do registro documental:** fcfda83622627f75d94fd12b7a7bdfb086b01707125f6410cba822c7cd5ea657
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1930124%2F)

### [REsp 1.930.452 do STJ: execução de título extrajudicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1930452/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A alegação de nulidade relativa à forma de contagem do prazo de suspensão do processo deve ser suscitada na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos dos arts. 278 e 279 do Código de Processo Civil, de modo que o questionamento posterior, via recurso, revela-se inviável, porquanto caracterizada a preclusão consumativa e ausente o interesse jurídico. 2. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955182, publicado pelo tribunal em 7 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.930.452, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** execucao, extrajudicial
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0cfa7a22b3ad850b52e4d36beb28cd2f3971f0033146b7abf94379a911928b15
- **SHA-256 do registro documental:** fcfda83622627f75d94fd12b7a7bdfb086b01707125f6410cba822c7cd5ea657
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1930452%2F)

### [Confissão de dívida: quando é título executivo](https://wikijuridica.com.br/empresarial/confissao-divida-titulo-executivo/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Fconfissao-divida-titulo-executivo%2F)

### [Execução de título extrajudicial contra empresa devedora](https://wikijuridica.com.br/empresarial/execucao-titulo-extrajudicial-contra-empresa/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Fexecucao-titulo-extrajudicial-contra-empresa%2F)

### [Embargos na execução de pensão por acordo particular](https://wikijuridica.com.br/familia/embargos-execucao-alimentos-titulo-extrajudicial/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ffamilia%2Fembargos-execucao-alimentos-titulo-extrajudicial%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1930124 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fcfda83622627f75d94fd12b7a7bdfb086b01707125f6410cba822c7cd5ea657
- **SHA-256 do comentário:** 19304c9a89d78e64d4828002eb1b318b3598ed8acbfbc801817255d428fd50ab
