# Registro público: STJ — 2083897

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129743/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129743.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f97c5e4ad2ac53965a7ae7d56dd829298c72cef1e08aa8f46950fd2ea9a782e6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955184
- **Número de registro na fonte:** 202002824448
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ATO JUDICIAL QUE DETERMINA
 O LEVANTAMENTO DA PENHORA. CARGA DECISÓRIA. ARREMATAÇÕES SUCESSIVAS
 DO MESMO IMÓVEL EM PROCESSOS DIFERENTES. CONFLITO ENTRE
 ARREMATANTES. CRITÉRIO DE PREVALÊNCIA. REGISTRO IMOBILIÁRIO.
 REQUISITO PARA OPONIBILIDADE PERANTE TERCEIROS. PRECEDENTES. ART.
1.245 DO CÓDIGO CIVIL. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INEFICÁCIA DO
 REGISTRO IMOBILIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA.
 RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Se as questões em discussão foram
 dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla,
 fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação
 dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** O
 ato judicial que determina o levantamento da penhora carrega
 inequívoca carga decisória, pois trata diretamente da garantia do
 processo executivo, pressuposto essencial para a eficácia do
 provimento jurisdicional vindicado. Logo, cabível a sua impugnação
 via agravo de instrumento.
- **Item 3 (texto oficial):** A arrematação somente se considera
 perfeita, acabada e irretratável no momento da assinatura do auto de
 arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. Para que
 esse ato jurídico seja oponível a terceiros, todavia, é
 imprescindível que ocorra o registro na matrícula do imóvel, como é
 exigido pelos arts. 1.227 e 1.245 do CC. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso
 concreto, o arrematante na execução originária deste recurso, apesar
 de obter o auto de arrematação devidamente assinado, não promoveu o
 registro na matrícula do imóvel. Por sua vez, o ora recorrente, que
 arrematou o mesmo bem em execução que tramitou na Justiça do
 Trabalho, registrou o título translativo no Registro de Imóveis,
 observando, portanto, o pressuposto legal para concretização da
 transferência da propriedade entre vivos, nos termos do art. 1.245
 do CC.
- **Item 5 (texto oficial):** Atribuir preponderância ao critério temporal das
 arrematações contraria o entendimento do Superior Tribunal de
 Justiça que se assenta em prestigiar o registro na matrícula
 imobiliária como requisito formal para que a transmissão da
 propriedade do bem seja oponível em relação a terceiros. Não é
 possível tutelar o direito do primeiro arrematante em detrimento
 daquele que detém o domínio registral do imóvel.
- **Item 6 (texto oficial):** Eventual
 aferição dos motivos que, a rigor, poderiam ensejar a invalidação e
 o consequente cancelamento do registro imobiliário da carta de
 arrematação, somente pode ser realizada em ação própria, conforme
 expressamente exige o art. 1.245, § 2º, do CC.
- **Item 7 (texto oficial):** O registro da
 carta de arrematação na matrícula do bem tem o condão de extinguir
 automaticamente os gravames incidentes sobre o imóvel, tendo em
 vista o caráter originário dessa aquisição.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial
 provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ATO JUDICIAL QUE DETERMINA
 O LEVANTAMENTO DA PENHORA. CARGA DECISÓRIA. ARREMATAÇÕES SUCESSIVAS
 DO MESMO IMÓVEL EM PROCESSOS DIFERENTES. CONFLITO ENTRE
 ARREMATANTES. CRITÉRIO DE PREVALÊNCIA. REGISTRO IMOBILIÁRIO.
 REQUISITO PARA OPONIBILIDADE PERANTE TERCEIROS. PRECEDENTES. ART.
1.245 DO CÓDIGO CIVIL. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INEFICÁCIA DO
 REGISTRO IMOBILIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA.
 RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Se as questões em discussão foram
 dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla,
 fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação
 dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil.
2. O
 ato judicial que determina o levantamento da penhora carrega
 inequívoca carga decisória, pois trata diretamente da garantia do
 processo executivo, pressuposto essencial para a eficácia do
 provimento jurisdicional vindicado. Logo, cabível a sua impugnação
 via agravo de instrumento.
3. A arrematação somente se considera
 perfeita, acabada e irretratável no momento da assinatura do auto de
 arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. Para que
 esse ato jurídico seja oponível a terceiros, todavia, é
 imprescindível que ocorra o registro na matrícula do imóvel, como é
 exigido pelos arts. 1.227 e 1.245 do CC. Precedentes.
4. No caso
 concreto, o arrematante na execução originária deste recurso, apesar
 de obter o auto de arrematação devidamente assinado, não promoveu o
 registro na matrícula do imóvel. Por sua vez, o ora recorrente, que
 arrematou o mesmo bem em execução que tramitou na Justiça do
 Trabalho, registrou o título translativo no Registro de Imóveis,
 observando, portanto, o pressuposto legal para concretização da
 transferência da propriedade entre vivos, nos termos do art. 1.245
 do CC.
5. Atribuir preponderância ao critério temporal das
 arrematações contraria o entendimento do Superior Tribunal de
 Justiça que se assenta em prestigiar o registro na matrícula
 imobiliária como requisito formal para que a transmissão da
 propriedade do bem seja oponível em relação a terceiros. Não é
 possível tutelar o direito do primeiro arrematante em detrimento
 daquele que detém o domínio registral do imóvel.
6. Eventual
 aferição dos motivos que, a rigor, poderiam ensejar a invalidação e
 o consequente cancelamento do registro imobiliário da carta de
 arrematação, somente pode ser realizada em ação própria, conforme
 expressamente exige o art. 1.245, § 2º, do CC.
7. O registro da
 carta de arrematação na matrícula do bem tem o condão de extinguir
 automaticamente os gravames incidentes sobre o imóvel, tendo em
 vista o caráter originário dessa aquisição.
8. Recurso especial
 provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís
 Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de
 Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu
 o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art694, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1227, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1245

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BEM IMÓVEL - ARREMATAÇÃO - ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO PELO
 JUIZ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2262595>>-PR,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2112184>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:01227 ART:01245
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00694

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art694](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art694)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1227](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1227)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1245](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1245)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2001763](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128870/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1227, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1245
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2000897](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60905/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1227, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1245
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1842035](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52092/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1227, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1245
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.083.897 do STJ: execução de título extrajudicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2083897/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O ato judicial que determina o levantamento da penhora carrega inequívoca carga decisória, pois trata diretamente da garantia do processo executivo, pressuposto essencial para a eficácia do provimento jurisdicional vindicado. Logo, cabível a sua impugnação via agravo de instrumento. 3. A arrematação somente se considera perfeita, acabada e irretratável no momento da assinatura do auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. Para que esse ato jurídico seja oponível a terceiros, todavia, é imprescindível que ocorra o registro na matrícula do imóvel, como é exigido pelos arts. 1.227 e 1.245 do CC. Precedentes. 4. No caso concreto, o arrematante na execução originária deste recurso, apesar de obter o auto de arrematação devidamente assinado, não promoveu o registro na matrícula do imóvel. Por sua vez, o ora recorrente, que arrematou o mesmo bem em execução que tramitou na Justiça do Trabalho, registrou o título translativo no Registro de Imóveis, observando, portanto, o pressuposto legal para concretização da transferência da propriedade entre vivos, nos termos do art. 1.245 do CC. 5. Atribuir preponderância ao critério temporal das arrematações contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que se assenta em prestigiar o registro na matrícula imobiliária como requisito formal para que a transmissão da propriedade do bem seja oponível em relação a terceiros. Não é possível tutelar o direito do primeiro arrematante em detrimento daquele que detém o domínio registral do imóvel. 6. Eventual aferição dos motivos que, a rigor, poderiam ensejar a invalidação e o consequente cancelamento do registro imobiliário da carta de arrematação, somente pode ser realizada em ação própria, conforme expressamente exige o art. 1.245, § 2º, do CC. 7. O registro da carta de arrematação na matrícula do bem tem o condão de extinguir automaticamente os gravames incidentes sobre o imóvel, tendo em vista o caráter originário dessa aquisição. 8. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955184, publicado pelo tribunal em 7 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.083.897, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** execucao, extrajudicial, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** b0739caefa6c038b5add1107298a2959cb43cb4f87a0a666a6c06cbb18e37768
- **SHA-256 do registro documental:** f97c5e4ad2ac53965a7ae7d56dd829298c72cef1e08aa8f46950fd2ea9a782e6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2083897%2F)

### [Art. 1227 do Código Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-1227/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código Civil (Lei 10.406/2002), conferida em 10 de setembro de 2026: “Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 38e2313665c63397a8177394d9cf6a267838b297944a6e1a65535b9c77ca7f9b
- **SHA-256 do registro documental:** f97c5e4ad2ac53965a7ae7d56dd829298c72cef1e08aa8f46950fd2ea9a782e6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-1227%2F)

### [Art. 1.245 do CC: registro transfere o imóvel](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-1245/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O dispositivo é claro: transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. O parágrafo primeiro completa o raciocínio: enquanto não se registra o título, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Portanto, com escritura em mãos mas sem registro, quem consta na matrícula como proprietário ainda é o vendedor, não você.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A regra do art. 1.245: propriedade se transfere pelo registro

- **Âncoras documentais:** imovel, propriedade, registro
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5e817f52f2992be5dbd77e242633d01f7a7e27fd5dfe91c1d2ccf979106c5d2b
- **SHA-256 do registro documental:** f97c5e4ad2ac53965a7ae7d56dd829298c72cef1e08aa8f46950fd2ea9a782e6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-1245%2F)

### [REsp 2.225.703 do STJ: execução de título extrajudicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2225703/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que manteve decisão de primeiro grau em execução de título extrajudicial, determinando a penhora de valores em conta bancária da recorrente, que teria figurado como interveniente anuente hipotecante em contrato garantido por imóvel de sua propriedade. 2. A execução foi movida em razão do descumprimento do contrato, sendo apresentada exceção de pré-executividade pela recorrente, que alegou a existência de termo de anuência de hipoteca por parte de empresa que adquiriu o imóvel dado em garantia, com ciência do gravame, devendo prevalecer a garantia real. 3. O Juízo de primeiro grau acolheu em parte a exceção de pré-executividade, delimitando a responsabilidade da recorrente ao pagamento de R$ 2.000.000,00, mas manteve o bloqueio de valores em sua conta bancária. A Corte estadual, em agravo de instrumento, manteve a decisão, fundamentando que a garantia hipotecária não estava devidamente registrada na matrícula do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, em razão de suposta omissão e contradição no acórdão recorrido; e (ii) saber se a penhora de valores em conta bancária da recorrente, que figura como interveniente anuente hipotecante, é válida, considerando a ausência de registro da hipoteca na matrícula do imóvel dado em garantia. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, enfrentando as questões relevantes e imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão ou contradição, conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. A hipoteca, como garantia real sobre bem imóvel, exige registro no Cartório de Registro de Imóveis para sua constituição, conforme o art. 1.227 do Código Civil. No caso, não houve registro da hipoteca, o que inviabiliza sua eficácia e a aplicação do direito de preferência previsto no art. 835, § 3º, do CPC. 7. A penhora de valores em conta bancária da recorrente foi considerada válida, respeitando a ordem preferencial prevista no art. 835, inciso I, do CPC, diante da ausência de garantia real constituída. 8. A análise da qualidade da recorrente como garantidora das obrigações objeto de execução demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 9. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em razão da impossibilidade de análise de divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO Recurso especial conhecido em parte e improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 948926, publicado pelo tribunal em 12 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.225.703, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** execucao, extrajudicial
- **SHA-256 do HTML autoral:** e2dc5e522378a451436c1db41c924381b191f3f9c4f19c7a0f95dddb85561ab8
- **SHA-256 do registro documental:** f97c5e4ad2ac53965a7ae7d56dd829298c72cef1e08aa8f46950fd2ea9a782e6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2225703%2F)

### [Imóvel do divórcio: registro e ITBI após a escritura](https://wikijuridica.com.br/familia/divorcio-averbacao-imovel-itbi/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ffamilia%2Fdivorcio-averbacao-imovel-itbi%2F)

### [Imóvel vendido duas vezes: quem fica com a propriedade?](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/dupla-venda-mesmo-imovel/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fdupla-venda-mesmo-imovel%2F)

### [Escritura, registro e matrícula: o que muda entre os três](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/escritura-registro-matricula-diferenca/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fescritura-registro-matricula-diferenca%2F)

### [Formal de partilha sem registro: como levar ao cartório](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/formal-partilha-nao-registrado/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fformal-partilha-nao-registrado%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2083897 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f97c5e4ad2ac53965a7ae7d56dd829298c72cef1e08aa8f46950fd2ea9a782e6
- **SHA-256 do comentário:** a0f419bd861eefa8954151521c8ce4fa879afc0daac327a9d11ecb998365c1a4
