# Registro público: STJ — 2112917

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129744/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129744.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b955c8466b649bb2de0231fc95c7ae29e2ebe1b68f6db30c7d40522a4b9814aa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955185
- **Número de registro na fonte:** 202304355473
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
 DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL.
 SÚMULA 410 DO STJ. TERMO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE
 FAZER. PERÍODO ANTERIOR À INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXIGIBILIDADE.
 VIOLAÇÃO DO ART. 461 DO CPC/73. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Se as questões em discussão foram dirimidas pelo
 Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e
 sem omissões, deve ser afastada a alegada violação do art. 1.022 do
 Código de Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal
 de Justiça firmou a orientação de que sem a intimação pessoal do
 devedor para dar cumprimento à obrigação de fazer, não se aperfeiçoa
 o termo inicial da mora e, por isso, não é possível a incidência de
 eventual multa fixada.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte Especial do Superior Tribunal de
 Justiça, no julgamento dos EREsp 1.360.577/MG, firmou jurisprudência
 no sentido de que "é necessária a prévia intimação pessoal do
 devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de
 fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e
11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece
 hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo
 Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE
 SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, j. em 19/12/2018, DJe de 07/03/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** No
 caso concreto, o valor executado a título de multa processual
 considerou período anterior à data da intimação pessoal do
 representante legal do recorrente, sob a compreensão de que a
 obrigação a ser por ele adimplida referia-se a pronunciamento
 judicial anterior. Essa posição colide frontalmente com a Súmula n.
410 do STJ, pois atribui ao ato de intimação pessoal da parte a
 condição de simples rito de passagem para a validação da cobrança de
 multa processual já incidente quando da sua realização, em manifesto
 descompasso da orientação sedimentada na jurisprudência desta Corte
 Superior.
- **Item 5 (texto oficial):** Diante do incontroverso reconhecimento do acórdão de
 que houve o efetivo cumprimento da obrigação fixada judicialmente
 dentro do prazo fixado depois de ser pessoalmente intimado, é
 forçoso reconhecer a violação do disposto no art. 461 do CPC/73,
 tendo em vista que o fato gerador que atrai a incidência da multa
(descumprimento da ordem judicial após a intimação pessoal da parte
 dela destinatária) não ocorreu no caso dos autos, o que, por
 conseguinte, afasta a constituição do próprio crédito que é
 executado nesta ação sob esse título.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial
 parcialmente provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
 DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL.
 SÚMULA 410 DO STJ. TERMO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE
 FAZER. PERÍODO ANTERIOR À INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXIGIBILIDADE.
 VIOLAÇÃO DO ART. 461 DO CPC/73. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
 PROVIDO.
1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo
 Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e
 sem omissões, deve ser afastada a alegada violação do art. 1.022 do
 Código de Processo Civil.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal
 de Justiça firmou a orientação de que sem a intimação pessoal do
 devedor para dar cumprimento à obrigação de fazer, não se aperfeiçoa
 o termo inicial da mora e, por isso, não é possível a incidência de
 eventual multa fixada.
3. A Corte Especial do Superior Tribunal de
 Justiça, no julgamento dos EREsp 1.360.577/MG, firmou jurisprudência
 no sentido de que "é necessária a prévia intimação pessoal do
 devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de
 fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e
11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece
 hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo
 Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE
 SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, j. em 19/12/2018, DJe de 07/03/2019).
4. No
 caso concreto, o valor executado a título de multa processual
 considerou período anterior à data da intimação pessoal do
 representante legal do recorrente, sob a compreensão de que a
 obrigação a ser por ele adimplida referia-se a pronunciamento
 judicial anterior. Essa posição colide frontalmente com a Súmula n.
410 do STJ, pois atribui ao ato de intimação pessoal da parte a
 condição de simples rito de passagem para a validação da cobrança de
 multa processual já incidente quando da sua realização, em manifesto
 descompasso da orientação sedimentada na jurisprudência desta Corte
 Superior.
5. Diante do incontroverso reconhecimento do acórdão de
 que houve o efetivo cumprimento da obrigação fixada judicialmente
 dentro do prazo fixado depois de ser pessoalmente intimado, é
 forçoso reconhecer a violação do disposto no art. 461 do CPC/73,
 tendo em vista que o fato gerador que atrai a incidência da multa
(descumprimento da ordem judicial após a intimação pessoal da parte
 dela destinatária) não ocorreu no caso dos autos, o que, por
 conseguinte, afasta a constituição do próprio crédito que é
 executado nesta ação sob esse título.
6. Recurso especial
 parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
 da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos
 Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG),
 João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art461

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

()
   STJ - <<EREsp 1360577>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:410

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000410
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00461

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art461](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art461)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1747877](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14909/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art461
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2974328](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153870/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art461
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2768036](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102458/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art461
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.112.917 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2112917/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.112.917 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, prestação jurisdicional deficiente e multa cominatória. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** cumprimento, sentenca, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 420253576431bc312a3d3c4d4fc567dfd2bb82aa1afc61b8351e6094214dbebf
- **SHA-256 do registro documental:** b955c8466b649bb2de0231fc95c7ae29e2ebe1b68f6db30c7d40522a4b9814aa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2112917%2F)

