{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129747,"origem":"stj","sha256_origem":"c6050f8f36a91b3a6281923e9654ff0a74d0958b4765ce18e77cfb24eca0bfe4","registro_original":{"id_fonte":"955188","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2590476","numero_registro":"202400735150","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-30","data_publicacao":"2026-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO\n NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO\n MONITÓRIA. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA ENTRE VARA CÍVEL E VARA DA\n FAZENDA PÚBLICA À LUZ DO REGIME DE PRECATÓRIOS E DA NATUREZA\n JURÍDICA DA ENTIDADE EXECUTADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\n DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso especial\n interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por\n alegada violação a dispositivos constitucionais, ausência de\n demonstração de contrariedade a dispositivos legais invocados e\n deficiência de fundamentação, consubstanciada na mera referência\n normativa.\r2. A controvérsia versa sobre conflito negativo de\n competência, instaurado em cumprimento individual de sentença\n oriundo de ação monitória, para definir a competência entre a 8ª\n Vara Cível e a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santo André,\n diante de decisões do Supremo Tribunal Federal sobre regime de\n precatórios aplicável à empresa executada.\r3. A Corte de origem\n declarou a competência do Juízo da 8ª Vara Cível e rejeitou embargos\n de declaração.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r4. Há seis questões em\n discussão: (i) saber se o art. 42 do CPC impõe competência absoluta\n da Vara da Fazenda Pública em cumprimento de sentença fundado em\n contrato administrativo com execução por precatórios; (ii) saber se\n o art. 36 do Código Judiciário do Estado de São Paulo determina\n processamento perante a Fazenda Pública por envolver entidade da\n administração indireta e matéria de direito público; (iii) saber se\n houve afronta aos arts. 37, caput, e 175 da Constituição Federal ao\n afastar princípios do regime jurídico-administrativo; (iv) saber se\n houve violação aos arts. 2º e 60, § 4º, III, da Constituição Federal\n por suposta separação de poderes e afastamento do regime de\n precatórios; (v) saber se a Lei n. 8.666/1993 impõe competência das\n Varas da Fazenda Pública e execução por precatórios; e (vi) saber se\n a Reclamação n. 47.134/SP desloca a competência do juízo cível para\n o juízo fazendário.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r5. Não se conhece de\n alegações de violação direta à Constituição Federal em recurso\n especial, por usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal,\n nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal e do art. 105,\n III, da Constituição Federal.\r6. Incide a Súmula n. 284 do STF, ante\n a deficiência de fundamentação do recurso especial, que não enfrenta\n especificamente a ratio decidendi do acórdão recorrido.\r7. Incide a\n Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância\n com a jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de exame,\n em recurso especial, da organização judiciária interna e à fixação\n da competência em razão da pessoa e da natureza privada da\n relação.\r8. Matéria de organização judiciária estadual e competência\n interna não é passível de análise em recurso especial.\rIV.\n DISPOSITIVO E TESE\r9 . Agravo em recurso especial desprovido.\rTese\n de julgamento: \"1. Não se conhece, em recurso especial, de alegação\n de violação direta a dispositivos constitucionais, por se tratar de\n matéria reservada ao recurso extraordinário. 2. Incide a Súmula n.\n284 do STF diante da deficiência de fundamentação do recurso\n especial. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido\n está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre competência e\n organização judiciária interna. 4. A organização judiciária interna\n dos tribunais estaduais não é passível de exame em recurso\n especial\".\rDispositivos relevantes citados: CF, arts. 2º, 37, caput,\n60, § 4º, III, 102, III e 105, III; CPC, arts. 42, 43, 85, § 11 e\n516, II; Código Judiciário do Estado de São Paulo, art.\n36.\rJurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284 e 735; STJ,\n Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator\n Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ,\n AgInt no AREsp n. 2.760.074/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi,\n Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, REsp n. 2.159.511/DF,\n relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/4/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"0acbb955a4b1e9105e1dd2a4cf1845b924adc7177c7cbd8db06f483f3995f752","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
