# Registro público: STJ — 2590476

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129747/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129747.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c6050f8f36a91b3a6281923e9654ff0a74d0958b4765ce18e77cfb24eca0bfe4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955188
- **Número de registro na fonte:** 202400735150
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO
 NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO
 MONITÓRIA. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA ENTRE VARA CÍVEL E VARA DA
 FAZENDA PÚBLICA À LUZ DO REGIME DE PRECATÓRIOS E DA NATUREZA
 JURÍDICA DA ENTIDADE EXECUTADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
 DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
 interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
 alegada violação a dispositivos constitucionais, ausência de
 demonstração de contrariedade a dispositivos legais invocados e
 deficiência de fundamentação, consubstanciada na mera referência
 normativa.
2. A controvérsia versa sobre conflito negativo de
 competência, instaurado em cumprimento individual de sentença
 oriundo de ação monitória, para definir a competência entre a 8ª
 Vara Cível e a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santo André,
 diante de decisões do Supremo Tribunal Federal sobre regime de
 precatórios aplicável à empresa executada.
3. A Corte de origem
 declarou a competência do Juízo da 8ª Vara Cível e rejeitou embargos
 de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em
 discussão: (i) saber se o art. 42 do CPC impõe competência absoluta
 da Vara da Fazenda Pública em cumprimento de sentença fundado em
 contrato administrativo com execução por precatórios; (ii) saber se
 o art. 36 do Código Judiciário do Estado de São Paulo determina
 processamento perante a Fazenda Pública por envolver entidade da
 administração indireta e matéria de direito público; (iii) saber se
 houve afronta aos arts. 37, caput, e 175 da Constituição Federal ao
 afastar princípios do regime jurídico-administrativo; (iv) saber se
 houve violação aos arts. 2º e 60, § 4º, III, da Constituição Federal
 por suposta separação de poderes e afastamento do regime de
 precatórios; (v) saber se a Lei n. 8.666/1993 impõe competência das
 Varas da Fazenda Pública e execução por precatórios; e (vi) saber se
 a Reclamação n. 47.134/SP desloca a competência do juízo cível para
 o juízo fazendário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se conhece de
 alegações de violação direta à Constituição Federal em recurso
 especial, por usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal,
 nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal e do art. 105,
 III, da Constituição Federal.
6. Incide a Súmula n. 284 do STF, ante
 a deficiência de fundamentação do recurso especial, que não enfrenta
 especificamente a ratio decidendi do acórdão recorrido.
7. Incide a
 Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância
 com a jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de exame,
 em recurso especial, da organização judiciária interna e à fixação
 da competência em razão da pessoa e da natureza privada da
 relação.
8. Matéria de organização judiciária estadual e competência
 interna não é passível de análise em recurso especial.
IV.
 DISPOSITIVO E TESE
9 . Agravo em recurso especial desprovido.
Tese
 de julgamento: "1. Não se conhece, em recurso especial, de alegação
 de violação direta a dispositivos constitucionais, por se tratar de
 matéria reservada ao recurso extraordinário. 2. Incide a Súmula n.
284 do STF diante da deficiência de fundamentação do recurso
 especial. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido
 está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre competência e
 organização judiciária interna. 4. A organização judiciária interna
 dos tribunais estaduais não é passível de exame em recurso
 especial".
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 2º, 37, caput,
60, § 4º, III, 102, III e 105, III; CPC, arts. 42, 43, 85, § 11 e
516, II; Código Judiciário do Estado de São Paulo, art.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 36 (texto oficial):** Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284 e 735; STJ,
 Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator
 Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ,
 AgInt no AREsp n. 2.760.074/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi,
 Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, REsp n. 2.159.511/DF,
 relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/4/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO
 NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO
 MONITÓRIA. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA ENTRE VARA CÍVEL E VARA DA
 FAZENDA PÚBLICA À LUZ DO REGIME DE PRECATÓRIOS E DA NATUREZA
 JURÍDICA DA ENTIDADE EXECUTADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
 DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
 interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
 alegada violação a dispositivos constitucionais, ausência de
 demonstração de contrariedade a dispositivos legais invocados e
 deficiência de fundamentação, consubstanciada na mera referência
 normativa.
2. A controvérsia versa sobre conflito negativo de
 competência, instaurado em cumprimento individual de sentença
 oriundo de ação monitória, para definir a competência entre a 8ª
 Vara Cível e a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santo André,
 diante de decisões do Supremo Tribunal Federal sobre regime de
 precatórios aplicável à empresa executada.
3. A Corte de origem
 declarou a competência do Juízo da 8ª Vara Cível e rejeitou embargos
 de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em
 discussão: (i) saber se o art. 42 do CPC impõe competência absoluta
 da Vara da Fazenda Pública em cumprimento de sentença fundado em
 contrato administrativo com execução por precatórios; (ii) saber se
 o art. 36 do Código Judiciário do Estado de São Paulo determina
 processamento perante a Fazenda Pública por envolver entidade da
 administração indireta e matéria de direito público; (iii) saber se
 houve afronta aos arts. 37, caput, e 175 da Constituição Federal ao
 afastar princípios do regime jurídico-administrativo; (iv) saber se
 houve violação aos arts. 2º e 60, § 4º, III, da Constituição Federal
 por suposta separação de poderes e afastamento do regime de
 precatórios; (v) saber se a Lei n. 8.666/1993 impõe competência das
 Varas da Fazenda Pública e execução por precatórios; e (vi) saber se
 a Reclamação n. 47.134/SP desloca a competência do juízo cível para
 o juízo fazendário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se conhece de
 alegações de violação direta à Constituição Federal em recurso
 especial, por usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal,
 nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal e do art. 105,
 III, da Constituição Federal.
6. Incide a Súmula n. 284 do STF, ante
 a deficiência de fundamentação do recurso especial, que não enfrenta
 especificamente a ratio decidendi do acórdão recorrido.
7. Incide a
 Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância
 com a jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de exame,
 em recurso especial, da organização judiciária interna e à fixação
 da competência em razão da pessoa e da natureza privada da
 relação.
8. Matéria de organização judiciária estadual e competência
 interna não é passível de análise em recurso especial.
IV.
 DISPOSITIVO E TESE
9 . Agravo em recurso especial desprovido.
Tese
 de julgamento: "1. Não se conhece, em recurso especial, de alegação
 de violação direta a dispositivos constitucionais, por se tratar de
 matéria reservada ao recurso extraordinário. 2. Incide a Súmula n.
284 do STF diante da deficiência de fundamentação do recurso
 especial. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido
 está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre competência e
 organização judiciária interna. 4. A organização judiciária interna
 dos tribunais estaduais não é passível de exame em recurso
 especial".
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 2º, 37, caput,
60, § 4º, III, 102, III e 105, III; CPC, arts. 42, 43, 85, § 11 e
516, II; Código Judiciário do Estado de São Paulo, art.
36.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284 e 735; STJ,
 Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator
 Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ,
 AgInt no AREsp n. 2.760.074/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi,
 Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, REsp n. 2.159.511/DF,
 relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/4/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
