{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12975,"origem":"stj","sha256_origem":"314a01aafebaef53e86b95efc23aa8145694b3bb4de772bc91955368a207fe68","registro_original":{"id_fonte":"000824933","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"168708","numero_registro":"202202362370","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2022-09-13","data_publicacao":"2022-09-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.\nRECURSO DESPROVIDO. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nREVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS\nLEGAIS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO\nCPP. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar questão não\nenfrentada pela instância de origem, sob pena de indevida supressão\nde instância.\n2. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em\ndados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias\nque demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts.\n312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.\n3. Estando a manutenção da prisão preventiva justificada de forma\nfundamentada e concreta, pelo preenchimento dos requisitos do art.\n312 do CPP, é incabível a substituição por medidas cautelares mais\nbrandas.\n4. Não há falar em falta de contemporaneidade nas situações em que\nos atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à\ndecretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente\nfundamentada.\n5. A contemporaneidade da prisão preventiva não está restrita à\népoca da prática do delito, e sim à verificação da necessidade no\nmomento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido\nem período passado.\n6.  Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro\nDantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6732032e6b9677ffe779afaf032c91158a1e6633d72c4c0e710b45b929334731","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
