# Registro público: STJ — 2667949

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129750/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129750.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e768c68ebe89b11191f80f7635632b269063449461a0a9083a9ef5406adc100e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955191
- **Número de registro na fonte:** 202402153174
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EFEITOS DA REVELIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e por ausência de violação dos arts. 6º, VIII, do CDC, 344, 345 e 348 do CPC, 489, § 1º, I e III, do CPC e 1.022, I e II, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos morais e materiais, com pedidos de restituição em dobro por cobranças indevidas e falha na…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
 E EFEITOS DA REVELIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
 EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
 especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
 por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e por ausência de
 violação dos arts. 6º, VIII, do CDC, 344, 345 e 348 do CPC, 489, §
 1º, I e III, do CPC e 1.022, I e II, do CPC.
2. A controvérsia diz
 respeito à ação de indenização por danos morais e materiais, com
 pedidos de restituição em dobro por cobranças indevidas e falha na
 prestação de serviços, além de dano moral por interrupção de
 internet.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou
 parcialmente procedentes os pedidos, condenando à restituição em
 dobro de multa e cobranças indevidas e fixando indenização por dano
 moral, com honorários de 20%.
4. A Corte de origem manteve
 integralmente a sentença, afirmando a aplicabilidade do CDC sem
 inversão automática do ônus da prova, a presunção relativa da
 revelia, a exigência de prova mínima dos fatos constitutivos e o
 afastamento de dano moral por meros aborrecimentos.
II. QUESTÃO EM
 DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve
 negativa de prestação jurisdicional e insuficiência de
 fundamentação, em violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, I e
 III, do CPC; (ii) saber se é cabível a inversão do ônus da prova,
 nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; e (iii) saber se incidem os
 efeitos materiais da revelia, conforme os arts. 344, 345 e 348 do
 CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a alegada negativa de
 prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido examinou, de forma
 clara e fundamentada, a inversão do ônus da prova, os efeitos da
 revelia e o dano moral, inexistindo vícios aptos a nulificar o
 julgado, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
7.
 A inversão do ônus da prova no art. 6º, VIII, do CDC não é
 automática, depende de verossimilhança das alegações e
 hipossuficiência, e o entendimento adotado pela origem está em
 consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n.
 83 do STJ; a revisão da distribuição probatória demandaria
 revolvimento fático, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. Os efeitos
 da revelia são de presunção relativa e exigem análise do conjunto
 probatório; a conclusão da origem quanto à ausência de prova mínima
 de continuidade de cobranças e de falha ao longo de todo o período
 controvertido não pode ser revista em sede especial, por força da
 Súmula n. 7 do STJ .
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo conhecido para
 conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento .
Tese
 de julgamento: "1. Afasta-se a alegada negativa de prestação
 jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e
 fundamentado, as questões relevantes, conforme os arts. 489, § 1º,
 IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
 acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ
 sobre a inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC. 3.
 Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto
 fático-probatório quanto à distribuição do ônus da prova e aos
 efeitos da revelia."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85,
 §§ 11, 2º, 373, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 344, 345, 348; CDC, art.
 6º, VIII; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
 Turma, julgados em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.457.480/SE,
 relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024;
 STJ, AgInt no AREsp n. 2.604.539/MS, relator Ministro Marco Buzzi,
 Quarta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
 572.002/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma,
 julgado em 18/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.153.602/MT, relator
 Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024;
 STJ, AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina,
 Primeira Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.692.124/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
 julgado em 25/8/2025; STJ, REsp n. 2.104.122/MG, relatora Ministra
 Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/5/2025; STJ, AgInt
 no AREsp n. 2.180.170/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
 Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 555.672/MG,
 relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado
 em 6/12/2016; STJ, Súmulas n. 7, 83.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
 Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
 Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
 julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** e768c68ebe89b11191f80f7635632b269063449461a0a9083a9ef5406adc100e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

