{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129751,"origem":"stj","sha256_origem":"aadc750f7fadf50d73bbaa4d1b08b60a9a6e71800a1ef8062d7e05c0aa8b3243","registro_original":{"id_fonte":"955192","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2743254","numero_registro":"202403426045","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-30","data_publicacao":"2026-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE\n TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E\n EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\n CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE\n PROVIMENTO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso especial contra\n decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação\n aos arts. 1.022, I, e 489, § 1º, IV, do CPC, pela incidência da\n Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 784, §\n4º, do CPC, e por estar o acórdão recorrido em consonância com a\n jurisprudência do STJ.\r2. A controvérsia diz respeito a agravo de\n instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda da\n petição inicial, na execução de título extrajudicial, para\n apresentação de título executivo regular.\r3. A Corte de origem\n conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento para revogar a\n ordem de emenda e determinar o prosseguimento da execução; os\n embargos de declaração foram conhecidos e rejeitados.\rII. QUESTÃO EM\n DISCUSSÃO\r4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve\n violação aos arts. 1.022, I, e 489, § 1º, IV, do CPC por negativa de\n prestação jurisdicional; (ii) saber se contrato eletrônico sem\n certificação externa possui força executiva à luz do art. 784, § 4º,\n do CPC; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao\n conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.\rIII. RAZÕES DE\n DECIDIR\r5. Não há ofensa aos arts. 1.022, I, e 489, § 1º, IV, do\n CPC, pois o Tribunal estadual enfrentou a matéria e decidiu, de modo\n claro e objetivo, que a discussão sobre a integridade da assinatura\n eletrônica poderá ser feita oportunamente, não havendo vício a\n justificar nulidade.\r6. O acórdão recorrido, ao reconhecer a\n executividade do contrato eletrônico e afastar a exigência de\n certificadora externa antes da citação, está em consonância com a\n orientação do STJ sobre assinaturas eletrônicas aceitas pelas partes\n e dotadas de mecanismos confiáveis de autenticação e integridade.\n Incide a Súmula n. 83 do STJ.\r7. A inadmissão do recurso especial\n pela alínea a em virtude de óbice sumular prejudica o exame da\n divergência jurisprudencial relativa ao mesmo dispositivo ou tese,\n razão pela qual o dissídio alegado fica prejudicado.\rIV. DISPOSITIVO\n E TESE\r8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em\n parte do recurso especial e negar-lhe provimento.\rTese de\n julgamento:\r1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional,\n pois a Corte estadual enfrentou a controvérsia e afastou omissão e\n contradição, inexistindo vício à luz dos arts. 1.022, I, e 489, §\n1º, IV, do CPC.\r2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão\n recorrido está em sintonia com o entendimento desta Corte sobre a\n executividade de contratos eletrônicos à luz do art. 784, § 4º, do\n CPC e do art. 10, § 2º, da MP 2.200-2.\r3. A divergência\n jurisprudencial fica prejudicada quando o recurso especial pela\n alínea a é inadmitido por incidência de óbice sumular sobre o mesmo\n dispositivo legal ou tese.\rDispositivos relevantes\n citados:\rDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 I, 489 §\n1 IV, 784 § 4 e 85 § 11; MP 2.200-2, art. 10 § 2; CF, art. 105 III a\n e c.\rJurisprudência relevante citada:\rSTJ, Súmula n. 83; STJ, REsp\n n. 2.205.708/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta\n Turma, julgado em 4/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ,\n relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em\n26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo\n Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\n Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador\n Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o\n julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"de9a4edf46f263e455bc889b9816b4b2ee8861f07f3930cb997c43bae8d7857c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
