# Registro público: STJ — 2743254

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129751/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129751.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aadc750f7fadf50d73bbaa4d1b08b60a9a6e71800a1ef8062d7e05c0aa8b3243

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 1.022, I, e 489, § 1º, IV, do CPC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 784, § 4º, do CPC, e por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de i…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
 TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E
 EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
 CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
 PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra
 decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação
 aos arts. 1.022, I, e 489, § 1º, IV, do CPC, pela incidência da
 Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 784, §
4º, do CPC, e por estar o acórdão recorrido em consonância com a
 jurisprudência do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de
 instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda da
 petição inicial, na execução de título extrajudicial, para
 apresentação de título executivo regular.
3. A Corte de origem
 conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento para revogar a
 ordem de emenda e determinar o prosseguimento da execução; os
 embargos de declaração foram conhecidos e rejeitados.
II. QUESTÃO EM
 DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve
 violação aos arts. 1.022, I, e 489, § 1º, IV, do CPC por negativa de
 prestação jurisdicional; (ii) saber se contrato eletrônico sem
 certificação externa possui força executiva à luz do art. 784, § 4º,
 do CPC; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao
 conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE
 DECIDIR
5. Não há ofensa aos arts. 1.022, I, e 489, § 1º, IV, do
 CPC, pois o Tribunal estadual enfrentou a matéria e decidiu, de modo
 claro e objetivo, que a discussão sobre a integridade da assinatura
 eletrônica poderá ser feita oportunamente, não havendo vício a
 justificar nulidade.
6. O acórdão recorrido, ao reconhecer a
 executividade do contrato eletrônico e afastar a exigência de
 certificadora externa antes da citação, está em consonância com a
 orientação do STJ sobre assinaturas eletrônicas aceitas pelas partes
 e dotadas de mecanismos confiáveis de autenticação e integridade.
 Incide a Súmula n. 83 do STJ.
7. A inadmissão do recurso especial
 pela alínea a em virtude de óbice sumular prejudica o exame da
 divergência jurisprudencial relativa ao mesmo dispositivo ou tese,
 razão pela qual o dissídio alegado fica prejudicado.
IV. DISPOSITIVO
 E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em
 parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de
 julgamento:
1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional,
 pois a Corte estadual enfrentou a controvérsia e afastou omissão e
 contradição, inexistindo vício à luz dos arts. 1.022, I, e 489, §
1º, IV, do CPC.
2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão
 recorrido está em sintonia com o entendimento desta Corte sobre a
 executividade de contratos eletrônicos à luz do art. 784, § 4º, do
 CPC e do art. 10, § 2º, da MP 2.200-2.
3. A divergência
 jurisprudencial fica prejudicada quando o recurso especial pela
 alínea a é inadmitido por incidência de óbice sumular sobre o mesmo
 dispositivo legal ou tese.
Dispositivos relevantes
 citados:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 I, 489 §
1 IV, 784 § 4 e 85 § 11; MP 2.200-2, art. 10 § 2; CF, art. 105 III a
 e c.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp
 n. 2.205.708/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
 Turma, julgado em 4/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ,
 relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
 Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
 Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
 julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
