{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129752,"origem":"stj","sha256_origem":"5a337314668b2765851c91a21327832a317b0d591186f44ef46da295daabc28e","registro_original":{"id_fonte":"955193","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2757831","numero_registro":"202403723152","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-30","data_publicacao":"2026-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO.\n HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\rI. CASO EM\n EXAME\r1. Agravo em recurso especial contra decisão da Presidência do\n TJDFT que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7\n do STJ quanto aos arts. 54-A § 1º, 104-A e 104-B § 4º da Lei n.\n 14.181/2021, pelo alinhamento ao Tema n. 1.076 do STJ quanto ao art.\n 85, § 8º, do CPC e pela ausência de cotejo analítico (CPC, art.\n 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255).\r2. A controvérsia diz respeito a ação\n de repactuação de dívidas por superendividamento, com pedido de\n plano judicial compulsório em cinco anos, preservação do mínimo\n existencial e fixação de honorários por equidade.\r3. Na sentença, o\n Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e fixou\n honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.\r4. A Corte de\n origem manteve integralmente a sentença, majorou honorários em 1% e,\n nos embargos de declaração, apenas sanou omissão quanto à gratuidade\n de justiça, sem efeitos infringentes.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r5. Há\n cinco questões em discussão: (i) saber se se comprovou o\n superendividamento e a preservação do mínimo existencial para\n admitir a repactuação (Lei n. 14.181/2021, art. 54-A, § 1º); (ii)\n saber se é cabível instaurar o processo de repactuação com plano em\n cinco anos (Lei n. 14.181/2021, art. 104-A); (iii) saber se é viável\n o plano judicial compulsório assegurando o principal em até cinco\n anos (Lei n. 14.181/2021, art. 104-B, § 4º); (iv) saber se os\n honorários podem ser fixados por equidade (CPC, art. 85, § 8º); e\n (v) saber se se demonstrou a divergência jurisprudencial pela alínea\n c do art. 105, III, da Constituição.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r6.\n Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, obstando o reexame de fatos e provas\n quanto à capacidade de pagamento, composição das dívidas e\n viabilidade matemática do plano compulsório em cinco anos.\r7. É\n descabido o agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão fundada no\n art. 1.030, I, b, do CPC, devendo o inconformismo ser veiculado por\n agravo interno na origem.\r8. A incidência de óbice sumular na alínea\n a do art. 105, III, da Constituição prejudica o exame do dissídio\n pela alínea c sobre a mesma tese, ausente cotejo analítico válido\n (CPC, art. 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255).\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r9.\n Agravo em recurso especial conhecido em parte e desprovido.\rTese de\n julgamento: \"1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame\n de fatos e provas quanto ao superendividamento e à viabilidade do\n plano judicial compulsório em cinco anos. 2. É descabido o agravo do\n art. 1.042 do CPC contra decisão que nega seguimento com base no\n art. 1.030, I, b, do CPC, cabendo agravo interno na origem. 3. A\n incidência de óbices sumulares na alínea a prejudica o exame da\n divergência pela alínea c sobre a mesma tese\".\rDispositivos\n relevantes citados: Lei n. 14.181/2021, arts. 54-A, § 1º, 104-A e\n 104-B, § 4º; CPC, arts. 8º, 805, 85, §§ 8º e 11, 1.029, § 1º e\n 1.030, I, b; RISTJ, art. 255; CC, art. 252; Lei n. 8.009/1990, arts.\n 1º e 3º,VII.\rJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ,\n AgInt no AREsp n. 1.839.236/SP, relator Ministro Antonio Carlos\n Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AREsp n.\n 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\n Turma, julgado em 18/8/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\n Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador\n Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o\n julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e50e01537816ed171de2e87ddfe2a680849c047dc72d34f45b633ae9cf74798e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
