# Registro público: STJ — 2757831

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129752/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129752.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a337314668b2765851c91a21327832a317b0d591186f44ef46da295daabc28e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão da Presidência do TJDFT que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 54-A § 1º, 104-A e 104-B § 4º da Lei n. 14.181/2021, pelo alinhamento ao Tema n. 1.076 do STJ quanto ao art. 85, § 8º, do CPC e pela ausência de cotejo analítico (CPC, art. 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255). 2. A controvérsia diz respeito a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com pedid…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO.
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM
 EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão da Presidência do
 TJDFT que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7
 do STJ quanto aos arts. 54-A § 1º, 104-A e 104-B § 4º da Lei n.
 14.181/2021, pelo alinhamento ao Tema n. 1.076 do STJ quanto ao art.
 85, § 8º, do CPC e pela ausência de cotejo analítico (CPC, art.
 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255).
2. A controvérsia diz respeito a ação
 de repactuação de dívidas por superendividamento, com pedido de
 plano judicial compulsório em cinco anos, preservação do mínimo
 existencial e fixação de honorários por equidade.
3. Na sentença, o
 Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e fixou
 honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte de
 origem manteve integralmente a sentença, majorou honorários em 1% e,
 nos embargos de declaração, apenas sanou omissão quanto à gratuidade
 de justiça, sem efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há
 cinco questões em discussão: (i) saber se se comprovou o
 superendividamento e a preservação do mínimo existencial para
 admitir a repactuação (Lei n. 14.181/2021, art. 54-A, § 1º); (ii)
 saber se é cabível instaurar o processo de repactuação com plano em
 cinco anos (Lei n. 14.181/2021, art. 104-A); (iii) saber se é viável
 o plano judicial compulsório assegurando o principal em até cinco
 anos (Lei n. 14.181/2021, art. 104-B, § 4º); (iv) saber se os
 honorários podem ser fixados por equidade (CPC, art. 85, § 8º); e
 (v) saber se se demonstrou a divergência jurisprudencial pela alínea
 c do art. 105, III, da Constituição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6.
 Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, obstando o reexame de fatos e provas
 quanto à capacidade de pagamento, composição das dívidas e
 viabilidade matemática do plano compulsório em cinco anos.
7. É
 descabido o agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão fundada no
 art. 1.030, I, b, do CPC, devendo o inconformismo ser veiculado por
 agravo interno na origem.
8. A incidência de óbice sumular na alínea
 a do art. 105, III, da Constituição prejudica o exame do dissídio
 pela alínea c sobre a mesma tese, ausente cotejo analítico válido
 (CPC, art. 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9.
 Agravo em recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de
 julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame
 de fatos e provas quanto ao superendividamento e à viabilidade do
 plano judicial compulsório em cinco anos. 2. É descabido o agravo do
 art. 1.042 do CPC contra decisão que nega seguimento com base no
 art. 1.030, I, b, do CPC, cabendo agravo interno na origem. 3. A
 incidência de óbices sumulares na alínea a prejudica o exame da
 divergência pela alínea c sobre a mesma tese".
Dispositivos
 relevantes citados: Lei n. 14.181/2021, arts. 54-A, § 1º, 104-A e
 104-B, § 4º; CPC, arts. 8º, 805, 85, §§ 8º e 11, 1.029, § 1º e
 1.030, I, b; RISTJ, art. 255; CC, art. 252; Lei n. 8.009/1990, arts.
 1º e 3º,VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ,
 AgInt no AREsp n. 1.839.236/SP, relator Ministro Antonio Carlos
 Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AREsp n.
 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
 Turma, julgado em 18/8/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
 Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
 Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
 julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
