# Registro público: STJ — 2768151

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129753/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129753.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d041323ad56628e72aebfdf5dba3f0223efc1a86982fdffaef86e95aba0b4938

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL E PENHORA DE FATURAMENTO EM MICROEMPRESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento do art. 927, § 3º, do CPC, com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF, e incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto aos arts. 833, IV, e 866 do CPC. 2. A controvérsia decorre de execução de título extrajudicial em que se levantou bloqueio via SisbaJud sobre R$ 3.825,58, reconhecendo a impenhor…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
 TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL E PENHORA
 DE FATURAMENTO EM MICROEMPRESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
 DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra
 decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de
 prequestionamento do art. 927, § 3º, do CPC, com aplicação, por
 analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF, e incidência das Súmulas
 n. 7 e 83 do STJ quanto aos arts. 833, IV, e 866 do CPC.
2. A
 controvérsia decorre de execução de título extrajudicial em que se
 levantou bloqueio via SisbaJud sobre R$ 3.825,58, reconhecendo a
 impenhorabilidade do art. 833, IV, e se indeferiu penhora mensal de
 30% do faturamento de microempresa individual à luz do art. 866.
3.
 A Corte de origem manteve a impenhorabilidade e afastou a penhora de
 faturamento por se confundir com renda alimentar do titular,
 reconhecendo risco à subsistência e o caráter excepcional da medida;
 recurso conhecido e não provido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três
 questões em discussão: (i) saber se a penhora de percentual do
 faturamento da microempresa individual é admissível à luz do art.
 866 diante da ausência de outros bens penhoráveis; (ii) saber se a
 regra de impenhorabilidade do art. 833, IV, pode ser mitigada para
 permitir a penhora de até 30% dos rendimentos mensais sem afetar a
 subsistência; e (iii) saber se o acórdão recorrido deixou de
 observar precedente vinculante, à luz do art. 927, § 3º.
III. RAZÕES
 DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao pedido fundado no
 art. 866 do CPC, pois o acórdão reconheceu o caráter excepcional da
 penhora de faturamento e a confusão com renda alimentar; a revisão
 das premissas fáticas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
6.
 Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à mitigação da impenhorabilidade
 do art. 833, IV, admitida apenas em hipóteses excepcionais com
 preservação do mínimo existencial; o reexame da prova é vedado pela
 Súmula n. 7 do STJ.
7. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do
 STF e a Súmula n. 356 do STF, diante da ausência de
 prequestionamento do art. 927, § 3º, o que impede o conhecimento da
 matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial
 desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
 ao indeferimento da penhora de faturamento em microempresa
 individual diante da confusão com renda alimentar e do caráter
 excepcional da medida, sendo inviável o reexame fático à luz da
 Súmula n. 7 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à
 relativização da impenhorabilidade do art. 833, IV, admitida apenas
 em situações excepcionais com preservação do mínimo existencial,
 obstado o reexame de provas pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Aplica-se,
 por analogia, a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 356 do STF, ante
 a falta de prequestionamento do art. 927, § 3º."
Dispositivos
 relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 833 IV e X, 866 e 927 §
 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF,
 Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no REsp n. 2.143.486/PR, relator
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, REsp
 n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial,
 julgados em 21/2/2024; STJ, REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro
 Herman Benjamin, Corte Especial, julgados em 21/2/2024; STJ, AgInt
 no AREsp n. 1.548.274/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
 Turma, julgado em 26/11/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
