{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129754,"origem":"stj","sha256_origem":"c3b914eebd9252080b0c1de219e40fc3f48d48871304c6d837e4a4d6ee4278e8","registro_original":{"id_fonte":"955195","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2815651","numero_registro":"202404722059","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-30","data_publicacao":"2026-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE\n TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA E INADEQUAÇÃO\n DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\n DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso especial contra\n decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.\n 83 do STJ e pelo prejuízo da análise da alínea c do art. 105, III,\n da Constituição Federal.\r2. A controvérsia diz respeito a execução\n de título extrajudicial.\r3. A Corte de origem negou provimento ao\n agravo de instrumento e manteve a rejeição da exceção de\n pré-executividade, reconhecendo nulidade de algibeira, afastando\n decisão surpresa e afirmando a necessidade de dilação\n probatória.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r4. Há seis questões em\n discussão: (i) saber se houve decisão surpresa, com violação dos\n arts. 9, 10 e 933 do CPC; (ii) saber se o título executivo é nulo à\n luz dos arts. 784, III, e 803 do CPC; (iii) saber se é caso de\n extinção da execução com fundamento nos arts. 485, IV, e 487, I, do\n CPC; (iv) saber se os arts. 662 e 682 da Lei n. 10.406/2002 tornam\n ineficazes os atos praticados por mandatário sem poderes; (v) saber\n se a revogação do mandato prevista no art. 686 da Lei n. 10.406/2002\n é oponível ao terceiro; e (vi) saber se há divergência\n jurisprudencial suficiente para conhecimento pela alínea c do art.\n 105, III, da Constituição Federal.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r5. O\n acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ quanto à\n inexistência de decisão surpresa, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. O\n princípio da não-surpresa não impõe ao julgador o dever de informar\n previamente às partes os fundamentos jurídicos da decisão,\n permanecendo íntegra a presunção de conhecimento da lei e os limites\n do contraditório substancial (Arts. 9º e 10, CPC).\r6. A exceção de\n pré-executividade é inadequada para discutir matéria que exige\n dilação probatória, sendo inviável o revolvimento fático-probatório\n em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.\r7. O dissídio\n jurisprudencial fica prejudicado quando o acórdão recorrido está\n conforme a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83) e há óbice\n processual ao conhecimento pela alínea a (Súmula n. 7).\rIV.\n DISPOSITIVO E TESE\r8. Agravo em recurso especial desprovido.\rTese de\n julgamento: \"1. O princípio da não-surpresa não impõe ao julgador o\n dever de informar previamente às partes os fundamentos jurídicos da\n decisão, permanecendo íntegra a presunção de conhecimento da lei e\n os limites do contraditório substancial (Arts. 9º e 10, CPC).\n Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ\n para obstar o reexame do conjunto fático-probatório e para rejeitar\n a exceção de pré-executividade em matéria que demanda prova. 3. O\n dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da\n Constituição Federal fica prejudicado diante da incidência conjugada\n das Súmulas n. 83 e 7 do STJ.\"\rDispositivos relevantes citados: CPC,\n arts. 9, 10, 933, 784, 803, 485 e 487; CC, arts. 662, 682 e\n 686.\rJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ,\n REsp n. 2.108.092/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,\n Terceira Turma, julgado em 16/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n.\n 1.719.303/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em\n 12/8/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi\n (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a3ef8303ed7f17c1f9c304a442fa77fd61b3e2d339bb74a7512518b3acbdd344","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
