# Registro público: STJ — 2780274

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129755/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129755.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3cfddf4c6e0327338bb68c10acf274b9026d17113f26db172e04c0fa02d93469

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955196
- **Número de registro na fonte:** 202404077811
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA E ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. PRES TAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ quanto à correção de ofício do valor da causa e inexistência de decisão surpresa, incidência da Súmula n. 83 do STJ e prejuízo do dissídio quando afastada a tese pela alínea a. 2. A con…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO DO
 VALOR DA CAUSA E ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. PRES TAÇÃO
 JURISDICIONAL ADEQUADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA
 CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I.
 CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra
 decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos
 arts. 489 e 1.022 do CPC, conformidade do acórdão com a
 jurisprudência do STJ quanto à correção de ofício do valor da causa
 e inexistência de decisão surpresa, incidência da Súmula n. 83 do
 STJ e prejuízo do dissídio quando afastada a tese pela alínea a.
2.
 A controvérsia envolve embargos de terceiro com pedidos de liberação
 de constrições e suspensão de atos expropriatórios sobre cinco
 imóveis arrematados, declaração de impenhorabilidade e invalidação
 das penhoras. O valor da causa foi fixado em R$ 1.333.000,00.
3. Na
 sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo por perda
 superveniente do objeto, aplicou multa de 10% por ato atentatório e
 fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, corrigindo de ofício
 o valor para R$ 1.333.000,00.
4. A Corte de origem decretou nulidade
 parcial para afastar a perda de objeto, julgou improcedentes os
 pedidos com base no art. 1.013, caput, § 1º c/c § 3º, I, manteve
 honorários de 10% sobre o valor atualizado e afastou a alegação de
 decisão surpresa na correção do valor da causa.
II. QUESTÃO EM
 DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve
 falta de fundamentação por não enfrentar argumentos relevantes, em
 violação ao art. 489 do CPC; (ii) saber se ocorreu omissão e
 contradição não sanadas nos embargos de declaração, em violação ao
 art. 1.022 do CPC; (iii) saber se houve decisão surpresa ao corrigir
 de ofício o valor da causa apenas na sentença, em afronta ao art. 10
 do CPC; (iv) saber se a correção de ofício do valor da causa está
 sujeita à preclusão pro judicato e violou o regime legal dos arts.
292, § 3º, e 293 do CPC; e (v) saber se há divergência
 jurisprudencial quanto à preclusão e à vedação de decisão
 surpresa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há ofensa aos arts. 489 e
1.022 do CPC quando o tribunal de origem examina e decide, de modo
 claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a
 controvérsia, inexistindo vício apto a nulificar o acórdão.
7.
 Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a correção de ofício do valor da
 causa para adequação ao proveito econômico não configura decisão
 surpresa e é possível nos termos do art. 292, § 3º, do CPC.
8.
 Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: é possível ao magistrado corrigir
 de ofício o valor da causa, sem sujeição à preclusão pro judicato e
 sem violação ao art. 293 do CPC, quando verificada a inadequação ao
 conteúdo econômico perseguido.
9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a
 incidência do óbice pela alínea a do art. 105, III, da Constituição
 Federal impede o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma
 questão jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso
 especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e
 negar-lhe provimento.
Tese de julgamento:
"1. Não há negativa de
 prestação jurisdicional quando o acórdão aponta razões claras e
 suficientes para decidir, afastando a violação aos arts. 489 e 1.022
 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ: é possível a correção de
 ofício do valor da causa para refletir o proveito econômico, sem
 decisão surpresa, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC. 3. Incide a
 Súmula n. 83 do STJ: a correção de ofício do valor da causa não
 viola o art. 293 do CPC nem se sujeita à preclusão pro judicato
 quando visa à adequação ao conteúdo econômico. 4. Incide a Súmula n.
83 do STJ: a aplicação do óbice pela alínea a impede o conhecimento
 do dissídio pela alínea c na mesma questão jurídica".
Dispositivos
 relevantes citados: CF, art. 105 III; CPC, arts. 10, 85 § 2º e § 11,
292 § 3º, 293, 370, 371, 485 VI, 489, 507, 903, 1.010 II, III e IV,
1.013 caput, § 1º e § 3º I, 1.022 e 1.026 § 2º.
Jurisprudência
 relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
 REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha,
 Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
 julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n. 2.031.304/DF, relator Ministro
 Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, REsp n.
2.136.546/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.214.643/MT, relator Ministro
 Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n.
2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
 julgado em 9/2/2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
 Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
 Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
 julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
