# Registro público: STJ — 2807094

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129756/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129756.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7607237ba39182856de29da43892ab1beae74b25c3835c5f1ac1f9e71267717f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, fundada nos óbices das Súmulas n. 284 do STF, n. 211 do STJ, n. 282 do STF e n. 7 do STJ, com prejuízo do conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A controvérsia versa sobre ação de arbitramento e cobrança de honorários de sucumbê…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO E
 COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E ÓBICES
 SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM
 PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM
 EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
 inadmissibilidade do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, fundada
 nos óbices das Súmulas n. 284 do STF, n. 211 do STJ, n. 282 do STF e
 n. 7 do STJ, com prejuízo do conhecimento pela alínea c do art. 105,
 III, da Constituição Federal.
2. A controvérsia versa sobre ação de
 arbitramento e cobrança de honorários de sucumbência em razão de
 revogação unilateral de mandato, com discussão sobre interrupção e
 suspensão da prescrição.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau
 julgou procedente o pedido e condenou ao pagamento de honorários
 sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, com juros de
 mora, além de despesas processuais e honorários advocatícios de 10%
 do valor da condenação.
4. A Corte de origem reconheceu a prescrição
 quinquenal, extinguiu o feito com resolução de mérito e fixou custas
 e honorários em 11% do valor corrigido da causa.
II. QUESTÃO EM
 DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve
 negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II e
 parágrafo único, I, do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts.
 22, § 2º, e 25, II e V, da Lei n. 8.906/1994; (iii) saber se deve
 ser reconhecida a suspensão prescricional prevista no art. 3º da Lei
 n. 14.010/2020; (iv) saber se a interpelação judicial interrompeu a
 prescrição nos termos do art. 202, V, do CC; (v) saber se a extinção
 sem resolução de mérito impede novo ajuizamento à luz do art. 486 do
 CPC; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta ao
 conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição
 Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não houve negativa de prestação
 jurisdicional, pois o acórdão enfrentou a prescrição com termo
 inicial, interrupção, suspensão pelo RJET e termo final, afastando a
 violação ao art. 1.022 do CPC.
7. Aplica-se, por analogia, a Súmula
 n. 284 do STF e a Súmula n. 283 do STF à alegação de violação dos
 arts. 22, § 2º, e 25, II e V, da Lei n. 8.906/1994, ante a
 deficiência de fundamentação e a ausência de impugnação
 específica.
8. O STJ tem o entendimento de que a extinção do feito
 sem resolução do mérito não afasta o efeito interruptivo da
 prescrição. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E
 TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte
 do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1.
 Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta
 a prescrição de forma clara e objetiva, afastando a violação ao art.
 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão
 recorrido está em conformidade com a jurisprudência da Corte, o que
 prejudica o dissídio jurisprudencial."
Dispositivos relevantes
 citados: CPC, arts. 240, § 1º, 486, 487, II, 489 e 1.022; CC, arts.
 202, V e 206, § 5º, II; Lei n. 8.906/1994, arts. 22, § 2º e 25, II e
 V; Lei n. 14.010/2020, art. 3º; CF, art. 105, III, a e
 c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas
 n. 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.178.194/GO, relator Ministro
 Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgInt no
 REsp n. 1.879.792/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
 Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
 1.727.748/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
 Turma, julgado em 25/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.552.346/MS,
 relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024;
 STJ, AREsp n. 2.536.929/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira,
 Terceira Turma, julgado em 30/6/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
