# Registro público: STJ — 2830788

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129757/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129757.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a6d65abf76950df2267b9e48d4a5143b1dd2c57abeecdccf49504896fa69f086

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DESPROVÊ-LO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a, da CF/1988, em ação de rescisão contratual c/c indenização relativa a promessa de compra e venda de imóvel, com pedidos de retenção, lucros cessantes, IPTU, taxas condominiais e taxa de fruição. 2. A controvérsia versa sobre rescisão contratual e parcelas pagas, diante de aumento unilateral das prestações. 3. Na s…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
 CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E
 DESPROVÊ-LO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
 interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
 art. 105, III, a, da CF/1988, em ação de rescisão contratual c/c
 indenização relativa a promessa de compra e venda de imóvel, com
 pedidos de retenção, lucros cessantes, IPTU, taxas condominiais e
 taxa de fruição.
2. A controvérsia versa sobre rescisão contratual e
 parcelas pagas, diante de aumento unilateral das prestações.
3. Na
 sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a rescisão, autorizou
 retenção de 25%, fixou lucros cessantes, condenou ao pagamento de
 IPTU e cotas condominiais e autorizou compensação por fruição.
4. A
 Corte de origem reconheceu culpa da promitente vendedora, determinou
 restituição integral e imediata das parcelas, devolução do sinal em
 dobro, correção pelo INPC após aclaratórios, juros de 1% ao mês
 desde a citação, afastou lucros cessantes e redistribuiu a
 sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em
 discussão: (i) saber se houve omissão ou falta de fundamentação
 relevante, caracterizando ofensa ao art. 1.022 do CPC; (ii) saber se
 o art. 344 do CC é aplicável para deslocar a culpa pela rescisão à
 adquirente ante a ausência de consignação; (iii) saber se a
 aplicação dos arts. 478 e 479 do CC demanda reexame de fatos e
 provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ; (iv) saber se o afastamento
 de taxa de fruição/lucros cessantes afronta o art. 884 do CC; e (v)
 saber se a reversão da devolução em dobro das arras, à luz do art.
418 do CC, exigiria reinterpretação contratual e revolvimento
 probatório, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
III. RAZÕES DE
 DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão
 enfrentou de forma clara e fundamentada as questões relevantes.
7.
 Incide a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação
 quanto ao art. 344 do CC, impertinente ao caso de consignação sem
 pluralidade de credores.
8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a
 análise da teoria da imprevisão (arts. 478 e 479 do CC) demanda
 reexame de fatos e provas.
9. Incide a Súmula n. 83 do STJ ao
 afastar taxa de fruição e lucros cessantes quando fixada a culpa
 exclusiva do promitente vendedor, não havendo enriquecimento sem
 causa (art. 884 do CC).
10. Aplica-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ
 para obstar a revisão da devolução em dobro das arras (art. 418 do
 CC), por depender de reinterpretação contratual e revolvimento
 fático.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial
 conhecido para conhecer em parte do recurso especial e
 desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do
 CPC quando o acórdão enfrenta de forma clara e fundamentada as
 questões relevantes. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da
 indicação de dispositivo legal impertinente à tese recursal. 3.
 Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à pretensão de aplicação dos arts.
478 e 479 do CC por exigir reexame de fatos e provas. 4. Incide a
 Súmula n. 83 do STJ no afastamento de taxa de fruição e lucros
 cessantes quando reconhecida culpa exclusiva do promitente vendedor,
 não configurado enriquecimento sem causa. 5. Aplica-se as Súmulas n.
5 e 7 do STJ para obstar a revisão da devolução em dobro das arras
 fundada em cláusulas contratuais e contexto
 fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105,
 III, a; CPC, arts. 1.022 e 85, § 11; CC, arts. 344, 418, 478, 479 e
884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83;
 STF, Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 2.990.377/RJ, relatora Ministra
 Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgRg
 no REsp n. 2.181.992/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
 Sexta Turma, julgado em 5/3/2025; STJ, REsp n. 2.005.472/PA, relator
 Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/6/2025; STJ,
 AREsp n. 1.847.662/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
 julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.936.693/SP, relator Ministro
 Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
