# Registro público: STJ — 2843630

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129759/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129759.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b5357b87bfce68458e725097bcd3f24ed01b7891324fd21aa45c3daf6ea3b819

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL, LUCROS CESSANTES E LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ÓBICES SUMULARES E PRESUNÇÃO DE LUCROS CESSANTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por óbices sumulares e ausência de prequestionamento, alegando violação a dispositivos do Código Civil e divergência jurisprudencial; 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais, com pedidos de lucros cessantes pelo atraso na entrega do imóvel, multa moratória e restituição…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO
 NA ENTREGA DE IMÓVEL, LUCROS CESSANTES E LEGITIMIDADE DA CAIXA
 ECONÔMICA FEDERAL. ÓBICES SUMULARES E PRESUNÇÃO DE LUCROS CESSANTES.
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
 recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
 especial por óbices sumulares e ausência de prequestionamento,
 alegando violação a dispositivos do Código Civil e divergência
 jurisprudencial;
2. A controvérsia diz respeito a ação de
 indenização por danos materiais, com pedidos de lucros cessantes
 pelo atraso na entrega do imóvel, multa moratória e restituição da
 comissão de corretagem;
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau
 julgou parcialmente procedente o pedido para condenar ao pagamento
 de lucros cessantes, afastar a inversão da cláusula penal moratória
 e fixar sucumbência recíproca;
4. A Corte de origem reformou
 parcialmente para conceder justiça gratuita e redistribuir as
 despesas processuais, mantendo a responsabilidade da construtora e a
 presunção de lucros cessantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três
 questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 186 e
927 do Código Civil quanto aos elementos da responsabilidade civil e
 à legitimidade da Caixa Econômica Federal; (ii) saber se houve
 violação do art. 402 do Código Civil quanto à presunção de lucros
 cessantes; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a
 responsabilidade exclusiva ou solidária da Caixa Econômica Federal e
 sobre a aplicação do Tema 996/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A
 pretensão de revisar a conclusão das instâncias ordinárias sobre os
 requisitos da responsabilidade civil e a legitimidade da Caixa
 Econômica Federal demanda reexame de provas, o que atrai o óbice da
 Súmula n. 7 do STJ. A CEF, atuando como mero agente financeiro, não
 detém legitimidade para responder pelos danos do atraso quando não
 extrapola essa função.
7. A presunção de lucros cessantes no atraso
 da entrega do imóvel está em harmonia com a jurisprudência do STJ,
 incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8 . Agravo
 em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
"1. Incide a
 Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 5 do STJ para obstar a revisão dos
 requisitos da responsabilidade civil e a responsabilização da Caixa
 Econômica Federal quando sua atuação se limitar à de agente
 financeiro. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à condenação por
 lucros cessantes, pois o atraso na entrega do imóvel presume o
 prejuízo do comprador."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts.
186, 927 e 402.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl
 no AREsp n. 2.674.653/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
 Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.629.444/MG,
 relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em
26/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.886.991/RJ, relator Ministro
 João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025; STJ,
 AgInt no AgInt no AREsp n. 2.940.314/MG, relator Ministro Marco
 Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2.740.223/PA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
 julgado em 13/10/2025; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
