# Registro público: STJ — 2846937

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129760/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129760.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eb9dd2e5b53d5f1c56cceb8a005a8ad83365c6e137951e9bd87264e63bd830cb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955201
- **Número de registro na fonte:** 202500208178
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por alinhamento do acórdão recorrido à orientação do STJ, com incidência da Súmula n. 83 do STJ e aplicação do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia trata de agra vo de instrumento interposto no cumprimento de sentença, em que se discutiu a possibilidade de p…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
 CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM EXCEÇÃO DE
 PRÉ-EXECUTIVIDADE E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
 especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
 alinhamento do acórdão recorrido à orientação do STJ, com incidência
 da Súmula n. 83 do STJ e aplicação do art. 1.030, V, do CPC.
2. A
 controvérsia trata de agra vo de instrumento interposto no
 cumprimento de sentença, em que se discutiu a possibilidade de
 perícia grafotécnica requerida em exceção de pré-executividade para
 apurar fraude em assinatura em ato de citação.
3. A Corte de origem
 deu parcial provimento ao agravo para indeferir a produção de prova
 pericial grafotécnica em sede de exceção de pré-executividade; os
 embargos de declaração foram desprovidos.
II. QUESTÃO EM
 DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve
 violação do art. 494 do CPC pela negativa de prova pericial
 grafotécnica; (ii) saber se a citação é inválida à luz do art. 239
 do CPC, diante de alegado envio a endereço errado e fraude em ARs;
(iii) saber se incide o art. 803, II, do CPC, para reconhecer
 nulidade da execução por ausência de citação regular, cognoscível de
 ofício em exceção de pré-executividade; e (iv) saber se há
 divergência jurisprudencial sobre o cabimento de prova pericial para
 elucidar a validade de atos processuais e cerceamento de
 defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se admite a produção de prova
 pericial em exceção de pré-executividade por demandar dilação
 probatória; a via é restrita a matérias cognoscíveis de ofício e
 decidíveis sem prova.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o
 acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência
 dominante desta Corte, o que prejudica a análise do dissídio.
IV.
 DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de
 julgamento: "1. Aplica-se a orientação do STJ de que a exceção de
 pré-executividade não admite dilação probatória, sendo incabível a
 perícia grafotécnica para discutir validade da citação. 2. Incide a
 Súmula n. 83 do STJ, que obsta o conhecimento do recurso especial
 quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta
 Corte".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 494, 803,
 II e 1.030, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83;
 STJ, AgInt no AREsp n. 2.831.742/MT, relator Ministro Marco Buzzi,
 Quarta Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2.657.990/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
18/11/2024; STJ, AREsp n. 2.536.929/DF, relatora Ministra Daniela
 Teixeira, Terceira Turma, julgados em 30/6/2025; STJ, AREsp n.
2.907.256/AL, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
 julgados em 16/12/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2846937 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** eb9dd2e5b53d5f1c56cceb8a005a8ad83365c6e137951e9bd87264e63bd830cb
- **SHA-256 do comentário:** 216cd7e23baba1653b12e0088319efcc89452c4b75fc4a4dbc13cb6ed8e6c74a
