{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129762,"origem":"stj","sha256_origem":"d39896c7a3f94718c9c2ca6025ff210616d82c9ef27eb830b362ee5a9612c085","registro_original":{"id_fonte":"955203","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2854980","numero_registro":"202500460078","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-30","data_publicacao":"2026-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANULAÇÃO DE EXECUÇÃO\n EXTRAJUDICIAL EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5, 7 E\n 83 DO STJ E 284 DO STF. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E INEXISTÊNCIA\n DE ABUSIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\rI. CASO EM\n EXAME\r1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que\n inadmitiu o recurso especial com base na incidência das Súmulas n. 7\n e 5 do STJ e 284 do STF, na impossibilidade de exame de violação do\n art. 5º, LV, da CF e na prejudicialidade do dissídio em razão da\n Súmula n. 7 do STJ.\r2. A controvérsia envolve ação de procedimento\n comum com tutela de urgência por meio da qual a parte autora buscou\n suspender leilão de imóvel, revisar cláusulas do contrato de\n financiamento e anular a execução extrajudicial com consolidação da\n propriedade.\r3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os\n pedidos, revogou a tutela provisória e fixou honorários em 10% sobre\n o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade pela\n gratuidade.\r4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença\n para reconhecer o direito de purgar a mora até a assinatura do auto\n de arrematação, por se tratar de contrato anterior à Lei n.\n 13.465/2017, e manteve a regularidade da execução extrajudicial e a\n inexistência de abusividade contratual, fixando honorários de 5%\n para cada parte, vedada a compensação e observada a gratuidade.\rII.\n QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r5. Há oito questões em discussão: (i) saber se\n houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial,\n com violação do art. 355, I, do CPC; (ii) saber se é cabível a\n inversão do ônus da prova à luz do art. 373 do CPC; (iii) saber se\n os arts. 6º, V e VIII, do CDC autorizam a modificação de cláusulas\n com prestações desproporcionais e a inversão do ônus da prova; (iv)\n saber se o art. 42 do CDC impõe repetição do indébito por cobranças\n indevidas; (v) saber se o art. 51 do CDC declara nulas cláusulas\n abusivas sobre capitalização de juros, tarifas e seguros; (vi) saber\n se o art. 421-A do CC permite revisão excepcional das cláusulas por\n intervenção mínima; (vii) saber se o art. 300 do CPC autoriza tutela\n de urgência para suspender atos expropriatórios por ausência de\n notificação regular; e (viii) saber se há divergência\n jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso pela alínea c.\rIII.\n RAZÕES DE DECIDIR\r6. Quanto ao cerceamento de defesa e à inversão do\n ônus da prova, o acórdão consignou que o juiz é destinatário da\n prova, a matéria é predominantemente de direito e não houve\n demonstração de especificidade que justificasse perícia, incidindo\n na espécie as Súmulas n. 7 e 83 do STJ.\r7. Em relação às teses\n fundadas nos arts. 6º, V e VIII, 42 e 51 do CDC, a decisão assentou\n que a incidência do CDC não acarreta nulidades automáticas e demanda\n demonstração concreta de abusividade e cobrança indevida, sendo\n vedados o reexame de provas e a interpretação de cláusulas pela via\n especial, nos termos, respectivamente, das Súmulas n. 7 e 5 do\n STJ.\r8. Sobre os arts. 421-A do CC e 300 do CPC, o Tribunal aplicou\n os princípios da intervenção mínima e do ato jurídico perfeito,\n reconheceu a regularidade da notificação e da consolidação e reputou\n inviável rever requisitos de tutela de urgência por demandar reexame\n contratual e fático, à luz das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.\r9. O\n dissídio jurisprudencial foi rejeitado pela prejudicialidade\n decorrente dos óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.\rIV.\n DISPOSITIVO E TESE\r10. Agravo em recurso especial desprovido.\rTese\n de julgamento: 1. As Súmulas n. 7 e 83 do STJ afastam a alegação de\n cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e\n pretensão de inversão do ônus da prova. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do\n STJ vedam revisão de cláusulas contratuais e o reexame de provas\n quanto à abusividade e repetição de indébito no CDC. 3. As Súmulas\n n. 5 e 7 impedem o reexame contratual e fático sobre tutela de\n urgência e regularidade do procedimento de execução extrajudicial.\n 4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo\n analítico e por prejudicialidade diante dos óbices das Súmulas n. 5,\n 7 e 83 do STJ\".\rDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I,\n 373, 300 e 1.029, § 5º; CF, art. 105, III, a e c; CDC, arts. 6º, V e\n VIII, 42 e 51; CC, art. 421-A; Lei n. 9.514/1997, arts. 26, §§ 1º e\n 7º, e 39; Decreto-Lei n. 70/1966, art. 34; Lei n. 8.935/1994, art.\n 3º.\rJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF,\n Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.103.973/SP, relator Ministro Humberto\n Martins, Terceira Turma, julgado em 1º/12/2025; STJ, AREsp n.\n 2.997.567/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\n Turma, julgado em 1º/12/2025; STJ, REsp n. 2.202.426/SC, relatora\n Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025;\n STJ, REsp n. 2.094.070/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira,\n Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt no REsp n.\n 1.989.321/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\n julgado em 17/10/2022; STJ, REsp n. 2.099.853/PR, relator Ministro\n Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1º/12/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi\n (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"22d799ea11d40933778952c421d1a1c88bb88546c11177692a272243943d956a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
