# Registro público: STJ — 2854980

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129762/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129762.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d39896c7a3f94718c9c2ca6025ff210616d82c9ef27eb830b362ee5a9612c085

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANULAÇÃO DE EXECUÇÃO
 EXTRAJUDICIAL EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5, 7 E
 83 DO STJ E 284 DO STF. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E INEXISTÊNCIA
 DE ABUSIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM
 EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que
 inadmitiu o recurso especial com base na incidência das Súmulas n. 7
 e 5 do STJ e 284 do STF, na impossibilidade de exame de violação do
 art. 5º, LV, da CF e na prejudicialidade do dissídio em razão da
 Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação de procedimento
 comum com tutela de urgência por meio da qual a parte autora buscou
 suspender leilão de imóvel, revisar cláusulas do contrato de
 financiamento e anular a execução extrajudicial com consolidação da
 propriedade.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
 pedidos, revogou a tutela provisória e fixou honorários em 10% sobre
 o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade pela
 gratuidade.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença
 para reconhecer o direito de purgar a mora até a assinatura do auto
 de arrematação, por se tratar de contrato anterior à Lei n.
 13.465/2017, e manteve a regularidade da execução extrajudicial e a
 inexistência de abusividade contratual, fixando honorários de 5%
 para cada parte, vedada a compensação e observada a gratuidade.
II.
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se
 houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial,
 com violação do art. 355, I, do CPC; (ii) saber se é cabível a
 inversão do ônus da prova à luz do art. 373 do CPC; (iii) saber se
 os arts. 6º, V e VIII, do CDC autorizam a modificação de cláusulas
 com prestações desproporcionais e a inversão do ônus da prova; (iv)
 saber se o art. 42 do CDC impõe repetição do indébito por cobranças
 indevidas; (v) saber se o art. 51 do CDC declara nulas cláusulas
 abusivas sobre capitalização de juros, tarifas e seguros; (vi) saber
 se o art. 421-A do CC permite revisão excepcional das cláusulas por
 intervenção mínima; (vii) saber se o art. 300 do CPC autoriza tutela
 de urgência para suspender atos expropriatórios por ausência de
 notificação regular; e (viii) saber se há divergência
 jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso pela alínea c.
III.
 RAZÕES DE DECIDIR
6. Quanto ao cerceamento de defesa e à inversão do
 ônus da prova, o acórdão consignou que o juiz é destinatário da
 prova, a matéria é predominantemente de direito e não houve
 demonstração de especificidade que justificasse perícia, incidindo
 na espécie as Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
7. Em relação às teses
 fundadas nos arts. 6º, V e VIII, 42 e 51 do CDC, a decisão assentou
 que a incidência do CDC não acarreta nulidades automáticas e demanda
 demonstração concreta de abusividade e cobrança indevida, sendo
 vedados o reexame de provas e a interpretação de cláusulas pela via
 especial, nos termos, respectivamente, das Súmulas n. 7 e 5 do
 STJ.
8. Sobre os arts. 421-A do CC e 300 do CPC, o Tribunal aplicou
 os princípios da intervenção mínima e do ato jurídico perfeito,
 reconheceu a regularidade da notificação e da consolidação e reputou
 inviável rever requisitos de tutela de urgência por demandar reexame
 contratual e fático, à luz das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
9. O
 dissídio jurisprudencial foi rejeitado pela prejudicialidade
 decorrente dos óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.
IV.
 DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese
 de julgamento: 1. As Súmulas n. 7 e 83 do STJ afastam a alegação de
 cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e
 pretensão de inversão do ônus da prova. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do
 STJ vedam revisão de cláusulas contratuais e o reexame de provas
 quanto à abusividade e repetição de indébito no CDC. 3. As Súmulas
 n. 5 e 7 impedem o reexame contratual e fático sobre tutela de
 urgência e regularidade do procedimento de execução extrajudicial.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo
 analítico e por prejudicialidade diante dos óbices das Súmulas n. 5,
 7 e 83 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I,
 373, 300 e 1.029, § 5º; CF, art. 105, III, a e c; CDC, arts. 6º, V e
 VIII, 42 e 51; CC, art. 421-A; Lei n. 9.514/1997, arts. 26, §§ 1º e
 7º, e 39; Decreto-Lei n. 70/1966, art. 34; Lei n. 8.935/1994, art.
 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF,
 Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.103.973/SP, relator Ministro Humberto
 Martins, Terceira Turma, julgado em 1º/12/2025; STJ, AREsp n.
 2.997.567/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
 Turma, julgado em 1º/12/2025; STJ, REsp n. 2.202.426/SC, relatora
 Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025;
 STJ, REsp n. 2.094.070/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira,
 Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt no REsp n.
 1.989.321/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
 julgado em 17/10/2022; STJ, REsp n. 2.099.853/PR, relator Ministro
 Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1º/12/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANULAÇÃO DE EXECUÇÃO
 EXTRAJUDICIAL EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5, 7 E
 83 DO STJ E 284 DO STF. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E INEXISTÊNCIA
 DE ABUSIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM
 EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que
 inadmitiu o recurso especial com base na incidência das Súmulas n. 7
 e 5 do STJ e 284 do STF, na impossibilidade de exame de violação do
 art. 5º, LV, da CF e na prejudicialidade do dissídio em razão da
 Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação de procedimento
 comum com tutela de urgência por meio da qual a parte autora buscou
 suspender leilão de imóvel, revisar cláusulas do contrato de
 financiamento e anular a execução extrajudicial com consolidação da
 propriedade.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
 pedidos, revogou a tutela provisória e fixou honorários em 10% sobre
 o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade pela
 gratuidade.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença
 para reconhecer o direito de purgar a mora até a assinatura do auto
 de arrematação, por se tratar de contrato anterior à Lei n.
 13.465/2017, e manteve a regularidade da execução extrajudicial e a
 inexistência de abusividade contratual, fixando honorários de 5%
 para cada parte, vedada a compensação e observada a gratuidade.
II.
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se
 houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial,
 com violação do art. 355, I, do CPC; (ii) saber se é cabível a
 inversão do ônus da prova à luz do art. 373 do CPC; (iii) saber se
 os arts. 6º, V e VIII, do CDC autorizam a modificação de cláusulas
 com prestações desproporcionais e a inversão do ônus da prova; (iv)
 saber se o art. 42 do CDC impõe repetição do indébito por cobranças
 indevidas; (v) saber se o art. 51 do CDC declara nulas cláusulas
 abusivas sobre capitalização de juros, tarifas e seguros; (vi) saber
 se o art. 421-A do CC permite revisão excepcional das cláusulas por
 intervenção mínima; (vii) saber se o art. 300 do CPC autoriza tutela
 de urgência para suspender atos expropriatórios por ausência de
 notificação regular; e (viii) saber se há divergência
 jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso pela alínea c.
III.
 RAZÕES DE DECIDIR
6. Quanto ao cerceamento de defesa e à inversão do
 ônus da prova, o acórdão consignou que o juiz é destinatário da
 prova, a matéria é predominantemente de direito e não houve
 demonstração de especificidade que justificasse perícia, incidindo
 na espécie as Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
7. Em relação às teses
 fundadas nos arts. 6º, V e VIII, 42 e 51 do CDC, a decisão assentou
 que a incidência do CDC não acarreta nulidades automáticas e demanda
 demonstração concreta de abusividade e cobrança indevida, sendo
 vedados o reexame de provas e a interpretação de cláusulas pela via
 especial, nos termos, respectivamente, das Súmulas n. 7 e 5 do
 STJ.
8. Sobre os arts. 421-A do CC e 300 do CPC, o Tribunal aplicou
 os princípios da intervenção mínima e do ato jurídico perfeito,
 reconheceu a regularidade da notificação e da consolidação e reputou
 inviável rever requisitos de tutela de urgência por demandar reexame
 contratual e fático, à luz das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
9. O
 dissídio jurisprudencial foi rejeitado pela prejudicialidade
 decorrente dos óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.
IV.
 DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese
 de julgamento: 1. As Súmulas n. 7 e 83 do STJ afastam a alegação de
 cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e
 pretensão de inversão do ônus da prova. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do
 STJ vedam revisão de cláusulas contratuais e o reexame de provas
 quanto à abusividade e repetição de indébito no CDC. 3. As Súmulas
 n. 5 e 7 impedem o reexame contratual e fático sobre tutela de
 urgência e regularidade do procedimento de execução extrajudicial.
 4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo
 analítico e por prejudicialidade diante dos óbices das Súmulas n. 5,
 7 e 83 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I,
 373, 300 e 1.029, § 5º; CF, art. 105, III, a e c; CDC, arts. 6º, V e
 VIII, 42 e 51; CC, art. 421-A; Lei n. 9.514/1997, arts. 26, §§ 1º e
 7º, e 39; Decreto-Lei n. 70/1966, art. 34; Lei n. 8.935/1994, art.
 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF,
 Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.103.973/SP, relator Ministro Humberto
 Martins, Terceira Turma, julgado em 1º/12/2025; STJ, AREsp n.
 2.997.567/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
 Turma, julgado em 1º/12/2025; STJ, REsp n. 2.202.426/SC, relatora
 Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025;
 STJ, REsp n. 2.094.070/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira,
 Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt no REsp n.
 1.989.321/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
 julgado em 17/10/2022; STJ, REsp n. 2.099.853/PR, relator Ministro
 Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1º/12/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
