{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129763,"origem":"stj","sha256_origem":"2724af7da3d6af6cb0348a86a9c93efd3d43bc753f305807cf06eca63ef9691f","registro_original":{"id_fonte":"955204","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2849994","numero_registro":"202500352272","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-30","data_publicacao":"2026-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA\n EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALIDADE DA CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA\n FÍSICA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\n DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso especial contra a\n decisão de inadmissão do recurso especial por ausência de\n demonstração de violação legal e por óbice da Súmula n. 7 do STJ.\r2.\n A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento na fase de\n cumprimento de sentença de ação monitória, envolvendo nulidade de\n citação, adequação da via eleita e honorários sucumbenciais.\r3. O\n Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos monitórios,\n constituiu o mandado monitório em título executivo judicial,\n determinou o prosseguimento após o trânsito em julgado e fixou\n honorários em 20% do valor atualizado do débito.\r4. A Corte de\n origem deu provimento ao agravo para reconhecer a nulidade da\n citação da então agravante e extinguir a monitória em relação a\n ela.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r5. Há cinco questões em discussão: (i)\n saber se, à luz dos arts. 223 do CPC de 1973 e 248, § 2º, do CPC de\n2015, a citação postal recebida por funcionária da portaria\n configura validade do ato pela ciência inequívoca; (ii) saber se,\n conforme os arts. 277 do CPC de 2015 e 244 do CPC de 1973, a\n nulidade poderia ser afastada pela ausência de prejuízo,\n aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief; (iii) saber se,\n nos termos dos arts. 276 e 278 do CPC de 2015, houve nulidade de\n algibeira pela arguição tardia, incompatível com a boa-fé e a\n cooperação processual; (iv) saber se, de acordo com os arts. 286,\n II, do CPC de 1973 e 160 do CC, seria possível pedido genérico para\n reconhecer fraude contra credores e anular doação de bens; e (v)\n saber se, nos termos dos arts. 338, 85, § 8º, e 87 do CPC de 2015,\n os honorários fixados em 10% sobre o valor integral da execução, na\n exclusão de litisconsorte, observam a proporcionalidade do proveito\n econômico e a equidade.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r6. Quanto à validade\n da citação na vigência do CPC de 1973 e do CPC atual, o acórdão\n recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo\n a Súmula n. 83 do STJ. Além disso, a revisão demandaria reexame de\n fatos e provas, o que atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.\r7. A\n presunção de validade da citação por entrega a funcionário da\n portaria é relativa, admitindo-se prova em contrário e análise\n casuística, conforme a orientação do STJ.\r8. Sobre pedido genérico e\n fraude contra credores, há deficiência de fundamentação, pois a tese\n recursal dissocia-se dos fatos decididos, incidindo a Súmula n. 284\n do STF.\r9. Quanto aos honorários sucumbenciais, a revisão do\n percentual depende do reexame do proveito econômico, vedado pela\n Súmula n. 7 do STJ. Ademais, o acórdão está alinhado ao Tema n.\n1.076 do STJ, aplicando-se a regra do art. 85, § 2º, do CPC com a\n equidade do § 8º como critério subsidiário.\rIV. DISPOSITIVO E\n TESE\r10. Agravo em recurso especial desprovido.\rTese de julgamento:\n\"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está\n em consonância com a jurisprudência sobre a validade da citação\n postal de pessoa física e a presunção relativa prevista no art. 248\n do CPC de 2015. 2. A aferição da validade da citação e da ciência\n efetiva demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela\n Súmula n. 7 do STJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF à hipótese\n de deficiência de fundamentação quanto ao pedido genérico e à fraude\n contra credores. 4. Aplicam-se a Súmula n. 7 do STJ e o Tema n.\n1.076 do STJ quanto à revisão dos honorários, prevalece ndo a regra\n do art. 85, § 2º, do CPC com a equidade do § 8º apenas de forma\n subsidiária\".\rDispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 223,\n244, 286, II; CPC/2015, arts. 248, § 2º, 276, 277, 278, 338, 85, §§\n2º e 8º, e 87; CC, art. 160.\rJurisprudência relevante citada: STJ,\n Súmulas n. 83 e 7; STF, Súmula n. 283; STJ, REsp n. 2.069.123/SP,\n relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em\n3/10/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"bd58ad249610f02f28afa2c77b0bb11f1bc34a562610e02598e0085a2db93b8e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
